Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Página inicial > Dicionário Período Colonial > Companhias de Ordenanças
Início do conteúdo da página

Companhias de Ordenanças

Publicado: Quarta, 09 de Novembro de 2016, 18h14 | Última atualização em Quarta, 08 de Junho de 2022, 18h19 | Acessos: 17212

As companhias de ordenanças foram criadas pelo regimento de 10 de dezembro de 1570 e constituíam-se como forças militares do Reino e colônias portuguesas, compostas por moradores locais e encarregadas da manutenção da ordem interna (Salgado, 1985, p. 97).

Logo após a descoberta das terras do continente americano, em 1500, a Coroa portuguesa empreendeu algumas iniciativas de caráter militar, como a construção de feitorias e a promoção de diversas expedições, destinadas a garantir a defesa do território contra investidas de estrangeiros. Com a distribuição de terras na forma de capitanias hereditárias a partir de 1534, outras medidas visando à defesa da colônia foram implementadas. Nesse sentido, o foral de Duarte Coelho, um dos primeiros atos de organização da administração das capitanias, determinou que o donatário receberia o título de capitão e teria o comando das armas de sua jurisdição, ficando também incumbido de convocar os moradores para servir em tempo de guerra (Foral…, 1966, p. 202-208).

Com a instalação de uma estrutura administrativa mais complexa, a partir da criação dos cargos de governador-geral, ouvidor-geral e provedor-mor, a questão da defesa assumiu um destaque maior. Tomé de Sousa, primeiro governador-geral nomeado em 1548, recebeu o título de capitão-mor da armada que trouxe os oficiais régios para a colônia e uma de suas primeiras tarefas foi construir, em Salvador, uma fortaleza. Na sua expedição, vieram cerca de quatrocentos soldados regulares para assegurar o exercício de sua autoridade (Sodré, 1965, p. 19).

Quanto à administração militar, no regimento de Tomé de Sousa havia, entre outros pontos, as disposições de proibir que se dessem armas para os indígenas e de obrigar que capitães e governadores, senhores de engenho e outros moradores tivessem as armas necessárias para a defesa da terra – cuja inspeção ficaria a cargo do provedor-mor (Regimento..., 1966, p. 253-269). Segundo parte da bibliografia consultada, ainda nesse período inicial foi criado o cargo de capitão-mor da costa, que, no entanto, não recebeu regimento específico (Salgado, 1985, p. 99).

A partir da segunda metade do século XVI, a necessidade de reorganização militar da colônia e do próprio Reino provocou um aumento das atividades relacionadas à proteção do tráfego comercial português e de seus domínios ultramarinos. Nesse sentido, d. Sebastião promulgou a Lei das Armas, definindo as obrigações militares e prescrevendo as armas obrigatórias a todos os vassalos entre vinte e sessenta anos na direta proporção dos bens e rendimentos que possuíssem (Mello, 2002, p. 19-21).

Um ano após o estabelecimento da Lei de Armas, foi promulgado o “Regimento dos capitães-mores, e mais capitães, e oficiais das companhias da gente de cavalo, e de pé; e da ordem que terão em se exercitarem, com o fim de regular com maior eficiência a estrutura militar de Portugal e suas colônias”. Este regimento criou as companhias de ordenanças, forças militares convocadas em caso de necessidade, formadas por todos os homens entre 18 e sessenta anos de idade, exceto os eclesiásticos e fidalgos.

Junto com as milícias, as ordenanças formavam as tropas de segunda linha, ambas não remuneradas, e prestavam o serviço de apoio às tropas de primeira linha. As milícias eram compostas por filhos de viúvas e lavradores, além de homens casados em idade militar. As ordenanças, por sua vez, eram formadas pelo restante de homens válidos. E os soldados recrutados para as tropas de primeira linha eram geralmente os filhos segundos das famílias, excetuando-se os de viúvas e lavradores (Mello, 2002, p. 38).

De acordo com o regimento de 1570, as companhias de ordenanças seriam formadas, nas cidades, vilas e concelhos, por 250 homens, divididos em dez esquadras. As companhias deveriam ser comandadas por capitães e contariam com alferes, sargento, meirinho, escrivão, tambor, recebedor, e dez cabos, sendo estes os responsáveis por cada esquadra. As companhias existentes em cada cidade ficavam subordinadas ao capitão-mor, que tinha como competência arregimentar toda a população no serviço militar, além de visitar e determinar a formação de companhias, tarefas para as quais contaria com o auxílio do sargento-mor.

O cargo de capitão-mor seria naturalmente ocupado por algum senhor do lugar ou pelo alcaide-mor. Na ausência destes, haveria eleição na Câmara para escolha de um de seus oficiais, com a presença do corregedor (ouvidor) ou do provedor da comarca. Para os postos de sargento-mor, capitães de companhia, alferes, sargento e outros oficiais, se realizariam, igualmente, eleições nas câmaras. Os oficiais eleitos deveriam prestar juramento, em que se comprometiam a defender o lugar, favorecer a justiça e ajudar em todos os casos em que fossem solicitados. Além disso, receberiam o privilégio de cavaleiro, forma encontrada pela Coroa para retribuir os serviços sem dispêndio da Fazenda Real (Portugal, 1789a, p. 183-184).

A realização das eleições nas câmaras estabelecia um vínculo estreito entre estas e as ordenanças, que acabaram por assumir o caráter de braço auxiliar na execução da política administrativa metropolitana. Ao mesmo tempo, estas fortaleciam o poder dos senhores de terras locais, que passavam, desse modo, a dispor de uma força armada para impor sua própria ordem e resguardar seus interesses (Salgado, 1985, p. 110-111).

As cidades, vilas, e concelhos onde havia portos mereceriam disposições especiais. Além das companhias de ordenanças, existiriam vigias para guardar os portos durante o dia e a noite, e sobrerroldas, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos desses vigias. O regimento também previa a organização de companhias para os casos excepcionais, quando faltassem os 250 homens destinados à formação destas.De acordo com o regimento de 1570, os soldados, eram incumbidos de zelar por suas armas, de comparecer aos exercícios realizados a cada oito dias e aos dois alardos anuais para os quais seriam convocados. Além disso, eram obrigados a se reunirem com suas armas e atuarem para a defesa do lugar, quando fosse necessário. Em caso de não comparecimento aos exercícios e alardos, os moradores seriam punidos com penas pecuniárias e, a partir da terceira reincidência, presos, podendo até mesmo ser degredados. As apelações e agravos deveriam ser encaminhados para o capitão-mor. As despesas com pólvora e chumbo utilizados nos exercícios seriam pagas com as rendas dos concelhos e, onde não houvesse dinheiro suficiente, o rei ordenaria a cobrança de impostos sobre vinhos e carnes.

A provisão de 10 de maio de 1574 determinou algumas mudanças na organização das ordenanças, com a justificativa de que as medidas implantadas anteriormente causavam a “opressão do povo”. Dentre elas, estiveram a extinção do posto de capitão-mor na vila, cidade ou concelho onde só houvesse uma companhia, a redução do número de alardos anuais de dois para um, e medidas para favorecer a obtenção de armas (Portugal, 1879b, p. 195).

Em 1598, o cargo de sargento-mor de comarca, mencionado na provisão de 1574, foi regulamentado pelo regimento de 28 de novembro. Cabia-lhe a autoridade sobre os capitães-mores e as companhias de ordenanças existentes nas comarcas. Também ficava incumbido de assistir aos exercícios e de fazer um livro de registro de todas as companhias.

O regimento do governador-geral Gaspar de Sousa, dado no período da dominação espanhola, em 1612, foi o primeiro a fazer referência à organização das ordenanças no Estado do Brasil, encomendando a repartição dos moradores da Bahia e das outras capitanias em companhias e garantindo que todos tivessem armas e se exercitassem aos domingos e dias santos, conforme o regimento de 1570.

As guerras da restauração do trono do português, visando libertar o país do domínio espanhol que se estabeleceu entre 1580 e 1640, criaram urgentes necessidades de modernização e reorganização militar. Uma das primeiras medidas foi o estabelecimento do Conselho de Guerra, em 1640, a fim de tratar de questões referentes à organização de tropas e armadas, nomeação de oficiais de patente, atuando, ainda, como um tribunal superior nas causas militares (Salgado, 1985, p. 43). No caso do Estado do Brasil e demais domínios portugueses, os assuntos relacionados à defesa ficaram a cargo do Conselho Ultramarino, instituído em 1642, que centralizava os assuntos referentes às colônias, com exceção dos eclesiásticos e das rendas régias.

Outra medida para reorganização militar foi a promulgação, em 1645, do Regimento de Fronteiras, destinado às tropas regulares, que também seria adotado no Brasil, como informa o regimento do governador-geral Roque da Costa Barreto, de 1677. Tal como os anteriores, este expressou a mesma tendência de reforçar as atribuições relacionadas à defesa, à organização e ao pagamento de tropas militares.

Novas mudanças na organização das ordenanças seriam introduzidas durante todo o século XVIII. Em 1709, o alvará de 18 de outubro, tendo como objetivo impedir as crescentes irregularidades praticadas nas câmaras no processo de eleição dos postos, efetuou transformações com a finalidade de promover uma interferência maior da Coroa na escolha dos ocupantes dos cargos (Mello, 2002, p. 69). Assim, para ocupar o lugar de capitão-mor seriam escolhidas, pelos oficiais da câmara junto com o ouvidor ou provedor da comarca, três pessoas “da melhor nobreza, cristandade e desinteresse”, cujos nomes seriam enviados para o general ou cabo que comandasse as Armas na capitania, e propostos ao rei por meio do Conselho de Guerra. Para os postos de sargento-mor e capitão de companhia seriam seguidos os mesmos procedimentos, mas a eleição contaria com a participação do capitão-mor, donatário ou alcaide-mor, e, na falta destes, com o sargento-mor da comarca (Portugal, 1789d, p. 203). Esse alvará também se referia aos ajudantes de ordenanças, que antes eram providos por eleição e que passavam, a partir daquele momento, a serem nomeados pelo capitão-mor.

Em 1739, com a provisão de 21 de abril, a primeira direcionada particularmente ao Estado do Brasil e ao Estado do Maranhão, algumas determinações do alvará de 1709 foram reforçadas e outras mudanças autorizadas, dentre elas a de que cada companhia fosse composta por um capitão, um alferes, um sargento do número, outro do supra, e os cabos de esquadra necessários, devendo ser extintos os demais cargos (Portugal, 1785a, p. 528-529).

Dez anos depois, a ordem de 12 de dezembro de 1749 reiterou uma determinação, promulgada anteriormente, de que os cargos capitães-mores das ordenanças fossem vitalícios, e não mais escolhidos a cada três anos. Além disso, mandava que a escolha dos nomes propostos pelas câmaras para ocupar os postos ficasse por conta dos governadores do Brasil, que também lhes passariam as patentes (Portugal, 1785b, p. 537-538).

Com a transformação do procedimento de escolha dos postos, verificou-se uma restrição gradual do poder de ingerência das câmaras nas ordenanças, processo que atingiu seu ápice no reinado de d. José I (1750-1777). Nesse sentido, a provisão de 30 de abril de 1758 transcreveu o regimento das ordenanças e as provisões concedidas nos séculos seguintes, com a finalidade de reunir a legislação para que esta fosse interpretada e aplicada no Brasil de forma correta (Mello, 2002, p. 68; Salgado, 1985, p. 108). A provisão também determinou algumas mudanças, como a do juramento obrigatório, que passava a ser prestado ao governador-geral e a necessidade de confirmação da patente pelo rei. Modificava, ainda, a forma de adestramento militar, eliminando os exercícios semanais e o alardo anual, e encarregando os governadores de capitania de baixar as normas a esse respeito, a fim de que os exercícios fossem feitos no lugar e tempo mais convenientes. A provisão também definiu que as atribuições dos extintos cargos de meirinho e escrivão passariam aos sargentos das companhias e mudou o procedimento judicial, determinando que as apelações e agravos fossem interpostos não mais pelos ouvidores do Estado do Brasil, mas pelo governador da capitania, o qual sentenciaria, em junta com o auditor-geral e o cabo de maior patente, as apelações e agravos (Portugal, 1785b, p. 538-539).

As disposições efetivadas por d. José tinham dois objetivos. O primeiro era ordenar a maior participação de habitantes da América portuguesa na defesa colonial, em decorrência das tensões entre as Cortes de Madri e Lisboa, provenientes das dificuldades na demarcação dos limites estabelecidos pelo Tratado de 1750. O segundo consistia em reforçar a presença régia no processo seletivo para postos de oficiais, corrigindo excessos e desvios (Mello, 2002, p. 76).

Seguindo essa tendência, a carta régia de 22 de março de 1766, ordenou que os governadores mandassem alistar todos os moradores de suas respectivas jurisdições, incluindo “nobres, plebeus, brancos, mestiços, pretos ingênuos e libertos…”, para servirem nos terços de auxiliares e ordenanças, de cavalaria ou de infantaria, para os quais seriam nomeados oficiais competentes, dentre eles um sargento-mor escolhido entre os oficiais das tropas pagas (Mello, 2002, p.144; Salgado, 1985, p. 109).

Com a chegada da família real em 1808, a estrutura da administração militar passou por uma remodelação que incluiu a instalação da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra, da Academia Real Militar, fábricas de ferro e pólvora, além de reformas nas oficinas e arsenais. Nesse contexto, também foi instituído o Conselho Supremo Militar e de Justiça, um tribunal composto por dois conselhos relativamente independentes, o Militar e o de Justiça, ao qual competiam todas as matérias militares que, em Lisboa, se expediam pelos Conselhos de Guerra, do Almirantado e do Ultramar.

Em relação às tropas, foram mantidas as três linhas: do Exército, milícias e ordenanças. No entanto, houve um nítido predomínio do exército profissional sobre as demais, devido às ações militares empreendidas na Guiana, em Montevidéu e à repressão da revolta ocorrida em Pernambuco em 1817 (Wehling; Wehling, 2008, p. 13).

No caso da organização dos corpos de ordenanças, algumas questões relativas às nomeações dos postos foram esclarecidas por meio de várias decisões ao longo do período joanino. A decisão n. 54, de 24 de novembro de 1808, mandou cessar a autoridade dos governadores das capitanias sobre patentes e outros atos do serviço militar. Entretanto, a decisão n. 5 do ano seguinte determinou que, com exceção da Corte e capitania do Rio de Janeiro, os governadores continuariam a passar as nomeações e patentes dos oficiais.

No período joanino também foram criadas novas companhias: no distrito de Cantagalo, em 1811; na Vila de Magé, em 1813; na freguesia de Nossa Senhora da Glória, na Corte, em 1817; no distrito de Macaé, em 1818; na vila de Valença, na Bahia, em 1821, entre outras.

A partir de 1822, com a Independência, novas questões relacionadas ao provimento de postos foram tema da legislação, como exemplifica a decisão n. 8, de 15 de janeiro de 1823, que dispôs que as patentes dos oficiais de milícias e de ordenanças fossem lavradas em nome do Governo Provisório das Províncias, determinação confirmada pela decisão n. 126 do mesmo ano. Posteriormente, a Constituição de 1824 previu uma regulamentação específica sobre o assunto e estabeleceu, ainda, que todos os brasileiros fossem obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e a integridade do Império.

Uma nova mudança na organização das ordenanças ocorreu em 1830, com a decisão n. 9, que determinou que as câmaras perdessem a atribuição de propor nomes para os postos das ordenanças, limitando, desse modo, o poder de ingerência dos municípios na administração militar.

Em 1831, a lei de 18 de agosto extinguiu os corpos de milícias, guardas municipais e ordenanças, criando, em seu lugar, as guardas nacionais. 

Angélica Ricci Camargo
Set. 2013

 

Fontes e bibliografia

FORAL de Duarte Coelho, de 24 de setembro. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 202-208. (História Administrativa do Brasil, 2).

LEONZO, Nanci. As instituições. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord.). O Império luso-brasileiro, 1750-1822. Lisboa: Estampa, 1986. p. 301-331. (Nova História da Expansão Portuguesa, v. 8).

MELLO, Christiane Figueiredo Pagano de. Os corpos de auxiliares e de ordenanças na segunda metade do século XVII: as capitanias do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e a manutenção do Império português no centro-sul da América. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2002.

PORTUGAL. Regimento dos capitães-mores, e mais capitães, e oficiais das companhias da gente do cavalo, e de pé; e da ordem que terão em se exercitarem de 10 de dezembro de 1570. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais, compilados por José Roberto de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 183-194, 1789a. Disponível em: http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt. Acesso em: 4 de ago. 2008.

______. Provisão de 15 de maio de 1574. Sobre as ordenanças, com algumas declarações, que não estavam nos regimentos. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais, compilados por José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 195-202, 1789b. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

______. Regimento dos sargentos-mores das comarcas de 28 de novembro de 1598. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais, compilados por José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 217-219, 1789c. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

______. Lei de 18 de outubro de 1709. Em que se declara a forma em como daqui por diante se hão de fazer as eleições para capitães-mores e dos mais oficiais da Ordenança. Sistema, ou Coleção de regimentos reais, compilados por José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa. t. V. Lisboa, p. 202-205, 1789d. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

______. Regimento das ordenanças do Brasil de 21 de abril de 1739. Sistema, ou Coleção dos Regimentos Reais, compilados por José Roberto de Campos Coelho e Sousa, Tomo IV, Lisboa, p. 516-527, 1785a. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

______. Provisão sobre o mesmo regimento passado pelo Conselho Ultramarino em 30 de abril de 1758. Sistema, ou Coleção dos regimentos reais, compilados por José Roberto Monteiro de Campos Coelho e Sousa. t. IV. Lisboa, p. 537-539, 1785b. Disponível em: https://goo.gl/KhH195. Acesso em: 4 de ago. 2008.

REGIMENTO de Tomé de Sousa, de 17 de dezembro de 1548. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 253-269. (História Administrativa do Brasil, 2).

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SODRÉ, Nelson Werneck. História militar do Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965.

WEHILING, Arno; WEHLING, Maria José. Exército, milícias e ordenanças na Corte joanina: permanências e modificações. DaCultura, ano VIII, n. 14, p. 26-32, jun. 2008. Disponível em: https://goo.gl/qrFPjo. Acesso: 15 jan. 2010.

 

Referência da imagem
Encyclopédie, ou, Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers, par une société de gens de lettres. Paris: Briasson, 1751-1780. Arquivo Nacional, OR_1896_V1_PL14

 

Fim do conteúdo da página