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Capitães e governadores de Capitania

Publicado: Segunda, 19 de Dezembro de 2016, 17h26 | Última atualização em Quarta, 08 de Junho de 2022, 16h54 | Acessos: 42646

O cargo de capitão e governador foi instituído para a administração das capitanias hereditárias a partir do processo de divisão e distribuição de extensas faixas de terra da colônia portuguesa na América. A doação mais antiga que se conhece é a da capitania de Pernambuco, oferecida a Duarte Coelho em 10 de março de 1534, considerada, portanto, como data de criação do cargo.

Logo depois da descoberta das terras no continente americano em 1500, os portugueses iniciaram o envio de uma série de expedições para o reconhecimento e a patrulha do litoral, com o objetivo principal de evitar as investidas de estrangeiros, sobretudo franceses. Em 1501, a Coroa promoveu o arrendamento do território a um consórcio de comerciantes de Lisboa para desenvolver o comércio dos produtos encontrados, principalmente o pau-brasil, e começou a estabelecer feitorias para guardar os gêneros de resgate e facilitar seus carregamentos para Portugal.

A continuidade dos ataques estrangeiros e o fracasso das feitorias fizeram com que os portugueses iniciassem a colonização efetiva da terra, seguindo o exemplo já empreendido nas ilhas do Atlântico e realizado quase sem ônus para a Coroa. Assim, foi enviada a expedição liderada por Martim Afonso, que partiu de Lisboa em março de 1530 a fim de fiscalizar a costa, estabelecer uma colônia por meio de concessões de terras e explorar a foz dos rios Amazonas e Prata para determinar sua proximidade em relação à linha de Tordesilhas (Johnson, 1998, p. 253).

A carta do rei d. João III, de 20 de novembro de 1530, conferiu grandes poderes ao capitão-mor Martim Afonso de Sousa, e a quem ficasse em seu lugar, dotando de diversas prerrogativas, que incluíam jurisdição criminal e cível. Também determinava, como suas atribuições, a demarcação de todas as terras conquistadas, das quais devia tomar posse em nome do rei, e a incumbência de ocupar o cargo de capitão-mor e governador nas novas terras.

A expedição de Martim Afonso mostrou-se insuficiente para pôr fim às ameaças das outras nações contra os interesses portugueses. Essa situação motivou o rei d. João III  a repartir e distribuir o território a algumas pessoas, entre os anos de 1534 e 1536. Foram criadas assim as chamadas capitanias, doadas a diferentes donatários. Embora não exista consenso na historiografia, acredita-se que as primeiras capitanias tenham sido as de Pernambuco, São Tomé, Bahia, Porto Seguro, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Vicente, Itamaracá, Santo Amaro, Santana, Pará, Ilhéus, Piauí, Ceará e Rio Grande (Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 1999; Wehling, 1994, p. 68-69).

Os donatários eram, em sua quase totalidade, fidalgos da Casa Real. Alguns deles tinham se distinguido no desempenho de funções militares e navegações, como Duarte Coelho, Francisco Pereira Coutinho, Vasco Fernandes Coutinho, Antônio Cardoso de Barros, Martim Afonso de Sousa e Pero Lopes de Sousa, enquanto outros eram ligados à Coroa por terem ocupado importantes cargos na burocracia estatal, como João de Barros e Jorge de Figueiredo Correia. A doação das capitanias se constituiu, dessa maneira, como uma forma de o monarca recompensar aqueles que o tinham bem servido (Abreu, 2000, p. 66; Carvalho, 1992, p. 116-121; Silva, 2005, p. 43).

A instituição das capitanias se manteve nas duas outras repartições que vigoraram, durante o período colonial, separadamente do Estado do Brasil, a “Repartição do Sul”, que abrangia as capitanias de São Vicente, Espírito Santo e Rio de Janeiro, e durou de 1608 a 1612, e o Estado do Maranhão, que existiu entre 1621 e 1774.

A carta de doação da capitania era o documento pelo qual o rei fazia a concessão da terra aos capitães, que gozariam do título de governadores de sua donataria, enquanto o foral fixava os direitos, foros e tributos que cabiam ao rei e a parte relativa ao capitão (Tapajós, 1966, p. 47). A carta de doação da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho continha não somente suas atribuições relativas à administração da terra, mas incluía seus direitos e privilégios. Seu conteúdo se assemelhava ao das doações praticadas desde longa data pela Coroa portuguesa, mas era marcado por maior flexibilidade em razão da distância de Portugal e da extensão do território (Saldanha, 1991, p. 73).

A justificativa para a repartição das terras presente no documento radicava-se na necessidade de povoar e propagar a fé católica. O fato de ser uma doação de juro e herdade significava que seus sucessores herdariam os territórios, cuja concessão deveria ser confirmada por meio de uma nova doação (Hespanha, 1994, p. 411). Dentre as atribuições do capitão e governador estava a de escolher uma pessoa para servir como ouvidor, com quem praticaria suas funções judiciais. Possuía jurisdição no cível e no crime, e podia conhecer, junto com o ouvidor, as ações novas a dez léguas de onde estivesse e as apelações e agravos de todos os juízes e oficiais – área maior do que aquela geralmente fixada nas doações em Portugal, cujo limite era de cinco léguas.

Nos casos crimes, o governador e o ouvidor tinham jurisdição e alçada de morte natural para escravizados, indígenas, peões, cristãos e homens livres, sem apelação e agravo. Em relação às pessoas de ‘maior qualidade’ ou de origem fidalga, tinham alçada de dez anos de degredo e até cem cruzados de pena, sem apelação e agravo. Porém, em casos de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, sua alçada abrangia todas as pessoas, de qualquer qualidade, para a condenação à morte, sem apelação nem agravo (Carta…, 1966, p. 193-202).

Cabia ainda ao capitão e governador a “dada das justiças”, ou seja, o provimento dos cargos que não eram eleitos para atuarem nas câmaras, e de outro ouvidor, caso fosse necessário. Além disso, devia presenciar a eleição de juízes e oficiais das câmaras; limpar e apurar as pautas e passar cartas de confirmação aos juízes e oficiais; e estabelecer as alcadarias-mores. O capitão ficava encarregado, ainda, de criar vilas e povoações, que teriam termo, jurisdição, liberdades e insígnias segundo foro e costume do Reino (Carta…, 1966, p. 193-202).

A extensão de seus poderes pode também ser medida pela isenção de correição, ou seja, a proibição da entrada de corregedor na capitania, o que tornava seu governo imune à fiscalização da Coroa. Todavia, a carta de doação impedia o capitão e governador de promover algumas mudanças, sob pena de perder a governança e a capitania, e dispunha que o ocupante do cargo podia ser suspenso ou sentenciado, mas não sem antes ser ouvido pelo rei (Carta…, 1966, p. 193-202).

Em relação a seus privilégios, a carta determinava que o capitão devia possuir todas as moendas de água, marinhas de sal e outros engenhos, e dar licença para quem quisesse construí-los, cobrando os tributos ou foros acertados. Podia ainda tomar a posse de terras em qualquer parte que quisesse e, não tomando, estas deviam ser repartidas em quatro ou cinco partes, as quais podiam ser arrendadas ou aforadas. No entanto, havia um limite para a quantidade de terras que o capitão devia possuir, a partir da proibição de tomar sesmarias para si ou sua família, e da obrigação de reparti-las a quaisquer pessoas sem cobrança de foro e direito, somente do dízimo à Ordem de Cristo (Carta…, 1966, p. 193-202).

A carta de doação também tratava da sucessão do cargo de capitão e governador, permitindo que mulheres e até filhos bastardos assumissem a governança, revogando assim as disposições da Lei Mental, que estabelecia os princípios de sucessão em Portugal desde 1434 (Carta…, 1966, p. 193-202).

No que diz respeito aos foros, tributos e direitos reais, era prerrogativa do capitão receber a metade da dízima do pescado da capitania, a redízima de todas as rendas e direitos pertencentes ao rei, a vigésima parte dos rendimentos provenientes do pau-brasil e tomar posse dos indígenas escravizados na terra, devendo mandar vinte e quatro deles para o Reino (Carta…, 1966, p. 193-202).

As disposições referentes a esses assuntos foram bem especificadas no foral de 24 de setembro de 1534. O capitão e governador ficava encarregado de cuidar do recebimento do quinto, taxado sobre metais e pedras preciosas que fossem descobertos, do qual receberia a dízima, além de receber os direitos dos tabeliães e a redízima do pagamento dos direitos da entrada e de saída de mercadorias, de dar licença para saída de navios com mercadorias e de estabelecer os direitos e tributos taxados pelas câmaras nas passagens dos rios (Foral…, 1966, p. 202-208).

O foral determinava, ainda, que o capitão, moradores e povoadores ficariam liberados para vender quaisquer mercadorias pagando apenas a sisa e autorizava a compra e o trato com capitães de outras capitanias, ficando, porém, a relação com os indígenas sob inteira responsabilidade do capitão. Em relação à defesa da capitania, ficava o capitão incumbido de convocar os moradores para servir no tempo de guerra (Foral…, 1966, p. 202-208).

O empreendimento colonizador teve êxito em apenas duas capitanias, São Vicente e Pernambuco. Muitas não foram sequer colonizadas e em outras as iniciativas resultaram em uma colonização precária ou redundaram em fracasso, que teve causas diversas, envolvendo, principalmente, conflitos com indígenas e dissensões entre colonos ou destes com os donatários (Wehling, 1994, p. 68-69).

Em 1548, com a instalação de um governo-geral, a Coroa empreendeu uma tentativa de se impor de maneira mais efetiva na colônia, centralizando as atividades administrativas, judiciárias e fazendárias. O regimento dado ao primeiro governador-geral, Tomé de Sousa, em 17 de dezembro, continha algumas determinações destinadas aos capitães e governadores, ordenando que estes enviassem ajuda ao governador-geral e que tratassem, em conjunto com outras autoridades, de questões de governança e segurança, além de deliberar sobre a forma de construção dos navios. Os capitães e governadores também ficavam encarregados de dar licença aos colonos para tratarem com indígenas nos dias não estipulados pela lei e para aqueles que quisessem se deslocar para outras capitanias, além de licença para se fazer guerra aos indígenas assentar os preços das mercadorias e favorecer a fé católica. O regimento reforçava, igualmente, a obrigação dos capitães e governadores de terem armas para a defesa das capitanias e mandava que eles informassem ao governador-geral sobre a proximidade de corsários (Regimento…, 1966, p. 253-269).

Durante o governo de Tomé de Sousa iniciou-se um processo de diminuição da jurisdição dos capitães, com a revogação de itens presentes nas doações que iam contra os regimentos e provisões fornecidos para o governador-geral. Posteriormente, o alvará de 5 de março de 1557 determinou que a condenação de morte natural em peão tivesse apelação para maior alçada, assim como os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa. Outra mudança foi a permissão da entrada de corregedor. Além disso, a nomeação dos ouvidores das capitanias pertencentes à Coroa passou a ser feita pelo rei (Comentário…, 1970, p. 353; Saldanha, 1991, p. 311).

No regimento do governador-geral Francisco Giraldes, de 5 de março de 1588, foi acrescida às competências dos capitães e governadores a concessão de licença para o desembarque de navios estrangeiros, exceto quando mostrassem provisão do rei de Portugal. O regimento de Gaspar de Sousa, de 6 de outubro de 1612, evidenciando uma preocupação em limitar os poderes dos donatários, ordenava que o governador-geral não deixasse que estes tomassem mais jurisdição do que aquela que lhes pertencia de acordo com suas cartas de doação. Previa, ainda, a suspensão do capitão e governador, e sua substituição durante o julgamento de seus crimes (Regimento de Gaspar de Sousa… 1972, p. 413-436).

Em 1663, foi dada uma regulamentação específica para os governadores, o “Regimento que se mandou aos capitães-mores das capitanias deste Estado”, de 1º de outubro, no qual se destacam aspectos relacionados à defesa. Este regimento mandava que os capitães e governadores visitassem as fortalezas e armazéns existentes nas capitanias, verificando a artilharia e as munições e avisando de sua situação ao governo-geral, além de passar em revista os habitantes, obrigando aqueles que fossem aptos a servir militarmente, promover anualmente o treinamento dos moradores e notificar ao rei se vagasse uma companhia de infantaria paga, de ordenança ou de tropas auxiliares (Regimento..., 1928, p. 374-380).

O documento reforçava a ideia de que os governadores deviam se subordinar ao governador-geral e mandava avisarem o rei da vacância dos ofícios de Justiça e Fazenda, ficando, contudo, proibidos de se intrometer nos negócios dessas esferas e nas câmaras. Também ficavam impedidos de dar sesmarias nas capitanias reais (Regimento..., 1928, p. 374-380). De acordo com o regimento do governador-geral Roque da Costa Barreto, de 23 de janeiro de 1677, essa subordinação valia, igualmente, para as capitanias de Pernambuco e Rio de Janeiro, que tinham determinações específicas que dotavam seus governadores de poderes para o provimento dos ofícios de Justiça, Fazenda e Guerra por um período provisório (Regimento de Roque da Costa Barreto…,1972, p. 745-846).

A relativa autonomia dessas duas capitanias foi conquistada em momentos anteriores. No caso de Pernambuco, o governador foi investido de poderes especiais desde a guerra contra os holandeses, em meados do século XVII. Um pouco antes do regimento de Roque da Costa Barreto, foi dado outro, especial, que determinava que a capitania deveria subordinar-se diretamente ao Conselho Ultramarino. O Rio de Janeiro, por sua vez, após a breve separação do governo da Bahia, também passou a ter estatuto diferenciado (Salgado, 1985, p. 68; Lobo, 1962, p. 376).

Em todo o período colonial foram dadas algumas determinações específicas para governadores de certas capitanias. Isto pode ser observado, por exemplo, no “Regimento para a nova forma de cobrança do direito senhorial dos quintos dos moradores das Minas Gerais”, de 3 de dezembro de 1750, ou na legislação referente à inspeção do algodão em Pernambuco, de acordo com a decisão n. 17, de 17 de março de 1820.

O processo de diminuição da jurisdição e dos privilégios dos capitães e governadores foi acompanhado pela compra gradativa das capitanias pela Coroa. A primeira a ser adquirida foi a da Bahia, no momento de instalação do governo-geral, em 1548. Depois, seguiu-se a incorporação das capitanias do Rio de Janeiro (1567), Paraíba (1585). Rio Grande (1598), Ceará (1611), Pernambuco (1640), Santos e São Vicente (1709) e Rio Grande do São Pedro (1760) (Salgado, 1985, p. 415-433).

Essa tendência se acentuou no século XVIII, especialmente com a política de centralização empreendida por d. João V (1707-1750) e pelo marquês de Pombal (1750-1777). Segundo o vice-rei d. Fernando José de Portugal, no início do século XIX havia apenas um donatário, Fernando Dias Paes Leme da Câmara, que recebeu, em 1786, a mercê de um senhorio de uma vila próxima ao rio Paraíba do Sul (Comentário…, 1970, p. 354).

Isso, no entanto, não significou o fim da divisão da colônia em capitanias, que continuaram a ser geridas pelos capitães e governadores. Suas atribuições administrativas aumentaram, visto que os governadores passaram a atuar nas juntas de justiça, que começaram a ser instaladas nas capitanias em 1758, e nas juntas de fazenda, criadas a partir de 1760. Quanto à administração militar, especificamente a organização das ordenanças, a provisão de 30 de abril de 1758 determinou que os governadores das capitanias passassem os regimentos para os capitães-mores, regulando os exercícios das companhias.

Com a chegada da família real ao Brasil, em 1808, toda a administração colonial sofreu reformulações, tanto no âmbito da Corte, como nas capitanias e cidades. Sobre a esfera de atuação do capitão e governador, o decreto de 22 de junho de 1808 determinou que este continuasse a distribuir sesmarias, cuja confirmação caberia à Mesa do Desembargo instalada no Rio de Janeiro. No dia seguinte, a decisão n. 16 mandou que os capitães e governadores executassem as ordens expedidas pelo intendente-geral da Polícia, outro cargo criado na colônia em decorrência da transferência da corte, cujas atribuições estavam ligadas à manutenção da ordem pública.

Em 24 de novembro de 1808, a decisão n. 54 mandou cessar a autoridade dos governadores das capitanias sobre as patentes militares, de linha ou de milícias, que passariam para a esfera de atuação do Conselho Supremo Militar e de Justiça. Assim, ficaram os governadores encarregados de enviar ao rei apenas as propostas dos postos vagos e as solicitações de concessão de licenças para fora da capitania e de demissões do real serviço ou de passagem de um corpo militar para outro.

Em relação à autoridade militar, cabe ainda observar que, em alguns atos, os governadores de determinadas capitanias aparecem como capitães-mores ou capitães-generais. De acordo com a bibliografia, a patente implicava a ampliação dos poderes militares, que, no entanto, não ficam esclarecidos pela leitura da legislação (Puntoni, 2004, p. 47).

Os capitães e governadores foram extintos em decorrência dos acontecimentos iniciados com a Revolução do Porto em 1820, quando, após a instituição das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, uma série de medidas foi tomada no sentido de limitar a autonomia adquirida pela colônia a partir de 1808. Além do regresso do rei e da determinação de se extinguirem vários tribunais instalados no Brasil, as Cortes ordenaram que se constituíssem juntas provisórias de governo e governadores das Armas, subordinados diretamente a Portugal a fim de controlar o governo das capitanias, que naquele momento passaram a ser chamadas de províncias. A primeira junta instituída foi a de Pernambuco, em 1º de setembro de 1821. Um mês depois, o decreto de 1º de outubro determinou a constituição de juntas em todas as outras províncias.

Angélica Ricci Camargo
Out. 2013

 
Fontes e bibliografia

ABREU, Capistrano. Capítulos da história colonial (1500-1800). 7. ed. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Publifolha, 2000.

CARVALHO, Filipe Nunes de. Do Descobrimento à União Ibérica. In: JOHNSON, Harold; SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord.). O Império luso-brasileiro (1500-1620). Lisboa: Editorial Estampa, 1992. p. 19-204. (Nova História da Expansão Portuguesa, v. 6).

CARTA de doação da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho, de 10 de março de 1534. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 193-202. (História Administrativa do Brasil, v. 2).

COMENTÁRIO do vice-rei d. Fernando José de Portugal ao regimento de Roque da Costa Barreto. In: AVELLAR, Hélio de Alcântara. A administração pombalina. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1970. p. 337-396. (História Administrativa do Brasil, v. 5).

FORAL de Duarte Coelho, de 24 de setembro. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 202-208. (História Administrativa do Brasil, v. 2).

HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal (século XVII). Coimbra: Almedina, 1994.

INSTITUTO DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO (Portugal). Doações e forais das capitanias do Brasil: 1534-1536. CHORÃO, Maria José Mexia Bigotte. Apresentação, transcrição paleográfica e notas de Maria José Mexia Bigotte Chorão.Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 1999. (Estudos e Documentos, 3).

JOHNSON, Harold. A colonização portuguesa no Brasil, 1500-1580. In: BETHELL, Leslie (org.). América Latina colonial, 2. ed, v.1. [In: BETHELL, Leslie (org.). História da América Latina. v. 1: América Latina Colonial. 2. ed.] Tradução de Maria Clara Cescato. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo; Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 1998. p. 241-281.

LOBO, Eulália Maria Lahmeyer. Processo administrativo ibero-americano: aspectos socioeconômicos – período colonial. São Paulo: Biblioteca do Exército, 1962.

PORTUGAL. Regimento do ouvidor-geral do Brasil de 14 de abril de 1628. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1627-1633. Lisboa, p. 124-127, 1855. Disponível em: https://goo.gl/mMKUn3. Acesso em: 10 set. 2006.

PUNTONI, Pedro. A arte da guerra no Brasil: tecnologia e estratégia militares na expansão da fronteira da América portuguesa (1550-1700). In: CASTRO, Celso; IZECKSOHN, Vitor; KRAAY, Hendrik (org.). Nova história militar brasileira. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004. p. 43-66.

REGIMENTO de Tomé de Sousa, de 17 de dezembro de 1548. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 253-269. (História Administrativa do Brasil, 2).

REGIMENTO de Francisco Giraldes, de 30 de março de 1588. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972. p. 253-277.

REGIMENTO de Gaspar de Souza, de 6 de outubro de 1612. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972. p. 413-436.

REGIMENTO de Roque da Costa Barreto dos governadores-gerais, de 16 de janeiro de 1677. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 2. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972. p. 745-846.

REGIMENTO que se mandou aos capitães-mores das capitanias deste Estado, de 1º de outubro de 1663. Documentos Históricos, Rio de Janeiro, v. 5, p. 374-380, 1928.

SALDANHA, Antônio Vasconcelos de. As capitanias: o regime senhorial na expansão ultramarina portuguesa. Funchal: Centro de Estudos de História do Atlântico, 1991. (Coleção Memórias, 6).

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora Unesp, 2005.

TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Púbico/Serviço de Documentação, 1966. (História Administrativa do Brasil, 2).

WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José Mesquita Cavaleiro de Macedo. Formação do Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1994.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRI_86 Secretaria do Estado do Brasil
BR_RJANRIO_89 Secretaria do Governo da Capitania do Pará
BR_RJANRIO_8B Secretaria do Governo da Capitania do Rio Grande do Norte
BR_RJANRIO_8C Secretaria do Governo da Capitania do Rio Grande do Sul
BR_RJANRIO_8D Secretaria do Governo da Nova Colônia de Sacramento
BR_RJANRIO_87 Secretaria do Governo da Província de Mato Grosso
BR_RJANRIO_8E Secretaria do Governo da Província de São Paulo
BR_RJANRIO_88 Secretaria do Governo da Província do Ceará
BR_RJANRIO_D9 Vice-Reinado
BR_RJANRIO_NP Diversos - SDH - Códices
BR_RJANRIO_2H Diversos - SDH - Caixas
BR_RJANRIO_C1 Tesouraria da Fazenda da Província do Ceará
BR_RJANRIO_4A Junta da Real Fazenda da Capitania do Pará
BR_RJANRIO_8K Câmara de São Luís
BR_RJANRIO_53 Ministério do Império
BR_RJANRIO_7T Provedoria da Fazenda Real de Santos
BR_RJANRIO_EG Junta da Fazenda da Província de São Paulo
BR_RJANRIO_59 Negócios de Portugal
BR_RJANRIO_4K Mesa do Desembargo do Paço
BR_RJANRIO_03 Alfândega da Bahia
BR_RJANRIO_BX Tesouraria da Fazenda da Província da Bahia
BR_RJANRIO-RD Marquês do Lavradio
BR_RJANRIO_0O Casa Real e Imperial - Mordomia-Mor
BR_RJANRIO_AA Série Interior - Negócios de Províncias e Estados (IJJ9)

 

Referência da imagem
Ofício ao governador da capitania do Rio de Janeiro informando sobre as medidas tomadas contra os quilombos e a utilização dos negros aprisionados nas obras da fortaleza de Villegaignon, Lisboa, 14 de agosto de 1760. Arquivo Nacional, Fundo Secretaria de Estado do Brasil, Cartas régias, provisões, alvarás e avisos, cód. 952, v. 40, f. 146

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