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Ouvidores de Capitanias/Comarcas

Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 14h23 | Última atualização em Quarta, 04 de Agosto de 2021, 18h08 | Acessos: 14136
Sentença proferida contra os réus do levante e conjuração de Minas Gerais em 18 de abril de 1792
Sentença proferida contra os réus do levante e conjuração de Minas Gerais em 18 de abril de 1792

O cargo de ouvidor de capitania foi criado no início do processo de colonização portuguesa na América, em 10 de março de 1534, com a finalidade de administrar a Justiça em conjunto com o capitão e governador.

A determinação para se criarem os primeiros oficiais de Justiça foi dada em 1530, durante a primeira expedição colonizadora, comandada por Martim Afonso de Souza. A “Carta de grandes poderes ao capitão-mor Martim Afonso de Souza, a quem ficasse em seu lugar”, e a “Carta de poderes para o capitão-mor criar tabeliães e mais oficiais de Justiça” também dispuseram as atribuições do capitão-mor relativas à aplicação da Justiça. A este cabia alçada no crime, como no cível, sobre todas as pessoas da armada e das terras, exceto em casos de fidalgos, os quais mandaria prender ou emprazar, enviando-os com os autos das culpas para o rei.

Com a distribuição de extensas faixas de terra, denominadas capitanias hereditárias, o capitão e governador ficou encarregado de escolher um ouvidor, com quem compartilhava a administração de Justiça. A Justiça no âmbito das capitanias ficava, portanto, nesse período inicial, concentrada nas mãos de particulares, diferentemente da administração fazendária, que era fiscalizada por oficiais providos pelo rei, como o almoxarife e feitor.

De acordo com a carta de doação da capitania de Pernambuco concedida a Duarte Coelho em 10 de março de 1534, o ouvidor tinha que presidir, em nome do capitão e governador, a eleição dos juízes ordinários e oficiais de Justiça, e conhecer as ações novas a dez léguas de onde estivesse, além das apelações e agravos de causas cíveis e crimes dos juízes da capitania. No caso das causas cíveis, o ouvidor poderia conhecer as ações, sem apelação e agravo, até a quantia de 100 mil réis. Nos casos de crimes, atuaria junto com o capitão e governador, tendo jurisdição e alçada até morte natural de escravos, índios, peões, cristãos, homens livres, sem apelação e agravo. No caso de pessoas de “maior qualidade” – os fidalgos –, o ouvidor, junto com o capitão, teria alçada até dez anos de degredo e 100 cruzados de pena, sem apelação e agravo. Para os casos de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, teria alçada até morte natural sobre qualquer pessoa. Para auxiliá-lo em suas atividades, o ouvidor contaria com um meirinho (Carta…, 1966, p. 193-202).

O documento também determinava que o governador e seus sucessores fossem obrigados a designar outros ouvidores, conforme o crescimento da população e da área de ocupação das terras. Assim, os donatários foram dotados de uma grande extensão de poder relacionada à administração da Justiça, podendo inclusive impedir a entrada de qualquer autoridade judicial nas capitanias, o que tornava sua atuação imune à fiscalização da Coroa (Salgado, 1985, p. 74; Schwartz, 1979, p. 22).

O processo de centralização da administração da Justiça na colônia iniciou-se com a instalação do governo-geral, a partir de 1548, cuja sede ficava em Salvador. Compunham a nova estrutura administrativa o governador-geral, o provedor-mor da Fazenda e o ouvidor-geral. A bibliografia sobre o assunto aponta que a criação desse último cargo foi uma forma encontrada pela Coroa para controlar o exercício dos poderes judiciais que estavam nas mãos de particulares (Schwartz, 1979, p. 24). Assim, a justiça portuguesa na colônia ficava dividida entre a justiça real, diretamente exercida pelos representantes do rei, e a justiça concedida aos donatários, praticada por delegação (Wehling, Wehling, 2004, p. 37).

Segundo o regimento do governador-geral Tomé de Souza, de 17 de dezembro de 1548, o ouvidor de cada capitania deveria participar na tomada de decisões relacionadas ao governo e segurança, junto com o governador-geral, o provedor-mor, o capitão da capitania, mais os oficiais da Fazenda e alguns “homens principais” da terra.

Durante o governo de Tomé de Souza, iniciou-se o processo de diminuição da jurisdição dos donatários, derrogando as doações em tudo o que fosse contrário aos regimentos e provisões mais recentes. Posteriormente, o alvará de 5 de março de 1557 determinou que a condenação de morte natural para peão tivesse apelação para maior alçada, como também os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa – modificações que figuraram na carta de confirmação da doação da capitania de Ilhéus a Jerônimo de Alarcão Figueiredo, de 16 de julho de 1560. A partir de 1557, a nomeação dos ouvidores das capitanias pertencentes à Coroa passou a ser feita pelo próprio rei (Salgado, 1985, p. 148-149).

Contudo, foi no período da União Ibérica (1580-1640), no qual Portugal ficou sob o domínio espanhol, que ocorreu uma acentuação nesse processo de centralização das atividades de Justiça da colônia, que foi acompanhado pela revisão e promulgação das Ordenações Filipinas, em 1603. Nessa época foram criadas mais duas ouvidorias-gerais, uma para as três capitanias do Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Vicente, em 1608, e a outra para o Maranhão, em 1619 – regiões que se encontravam separadas do Estado do Brasil –, além de um tribunal superior de apelação, a Relação, instalada na Bahia, em 1609. Mas, se em um primeiro momento a opção foi criar ouvidorias-gerais, que abrangeriam um território mais vasto, a maior ocupação e povoamento das áreas coloniais e, principalmente, a descoberta de ouro e diamantes, provocaram a nomeação de outros oficiais régios em nível mais local, como os ouvidores e os juízes de fora.

No caso dos ouvidores, eram apenas seis até a descoberta do ouro, e ficavam nas capitanias do Rio de Janeiro, Maranhão, Bahia, Pernambuco, Pará e Paraíba (Camarinhas, 2009, p. 87). A partir do final do século XVII, mais ouvidores foram instituídos, em substituição àqueles providos pelos donatários – acompanhando o processo de incorporação das capitanias pela Coroa – e também no âmbito das comarcas. As comarcas eram divisões territoriais das capitanias. Em geral, em Portugal, o que definia uma comarca era a jurisdição de um corregedor (Bluteau, p. 386). No Brasil, a figura que correspondia ao corregedor era a do ouvidor.

Assim, com a expansão do processo colonizador, estabeleceram-se novos ouvidores em São Paulo (1681), Bahia (1695), Sergipe (1695), Vila Rica (1709), Rio das Mortes (1711), Serro Frio (1717), Paranaguá (1723), Ceará (1723), Cuiabá (1726), Jacobina (1734), Santa Catarina (1749), Porto Seguro (1737 e 1766) e Ilhéus (1766) (Nequete, 2000, p. 99-222).

De acordo com as Ordenações Filipinas, entre as competências do corregedor de comarca estavam funções judiciais e administrativas, tais como: receber as culpas enviadas pelos tabeliães; conhecer as inquirições e devassas proferidas pelos tabeliães e juízes; saber se os oficiais de Justiça cumpriam seus ofícios; promover ação contra o açoitamento de criminosos; informar ao rei as demandas dos concelhos; informar-se sobre o estado das cadeias, sobre o valor das rendas dos concelhos e sobre posturas prejudiciais ao povo e ao bem comum existentes nas câmaras; notificar aos prelados sobre os clérigos revoltosos; informar-se sobre os médicos, cirurgiões e sangradores e verificar se possuíam cartas de exercício de medicina; passar cartas de seguro; promover a povoação dos lugares despovoados; mandar fazer benfeitorias públicas; mandar plantar árvores frutíferas segundo a qualidade das terras, entre outras atribuições (Wehling, Wehling, 2004, p. 77; Portugal, 1870, p. 103-112).

Nesse mesmo sentido, todas as referências ao corregedor contidas no regimento das companhias de ordenanças, de 10 de dezembro de 1570, na lei de 18 de outubro de 1709 e na provisão de 30 de abril de 1758, seriam interpretados como funções do ouvidor. Em 1570, elas compreendiam: estar presente na eleição dos oficiais das ordenanças, enviando ao rei os nomes eleitos para o posto de capitão-mor; informar ao rei sobre os impedimentos e ausências dos capitães-mores, para que fossem substituídos; participar com o governador, provedor-mor, capitão e governador de capitania, oficiais de Fazenda e os principais homens da terra, na tomada de decisões sobre o governo e segurança das capitanias. Em 1709, suas atribuições incluíam a de indicar, juntamente com os oficiais da Câmara, três pessoas a serem escolhidas pelo rei para o posto de capitão-mor das ordenanças. Já em 1758, deveriam proceder contra os capitães-mores e demais oficiais das ordenanças culpados de alguma transgressão, dando apelação ao governador-geral (Salgado, 1985, p. 147; 260; 358).

O regimento de ouvidor-geral do Estado do Brasil, de 14 de abril de 1628, modificou algumas das atribuições dos ouvidores de capitanias. Uma delas limitava a jurisdição do cargo às causas cíveis, diminuindo de 100 para 20 mil réis a quantia máxima fixada. No caso de apelação e agravo, elas deveriam ser remetidas para o ouvidor-geral. O regimento também determinava que o ouvidor, junto com o capitão e governador das capitanias, tivesse alçada nos feitos crimes de alguns escravos ou índios, nos casos de pena de açoites ou corte de orelhas, e nos casos em que peões cristãos livres fossem sentenciados a penas de açoites e degredo de até três anos. Nos casos de pessoas de “mais qualidade”, teriam alçada somente até um ano de degredo e nas penas pecuniárias, até 20 cruzados, diminuindo o estabelecido pela carta de doação da capitania de Pernambuco concedida a Duarte Coelho. O regimento também determinava que o ouvidor-geral poderia avocar qualquer causa tratada perante o ouvidor, capitão e governador, ou qualquer juiz.

No período pombalino (1750-1777), verificou-se, no âmbito da Justiça, a constituição de uma outra Relação em 1751, no Rio de Janeiro, que, a partir de 1763, se tornaria a sede do governo da colônia. Além disso, estabeleceram-se gradualmente, nas capitanias, juntas de Justiça e de Fazenda, nas quais os ouvidores tomavam parte.

Data dessa época o fim do processo de substituição dos ouvidores providos pelos donatários que, segundo uma parte da bibliografia, só ocorreria de fato com a lei que extinguiu todas as donatarias do reino, em 1790 (Salgado, 1985, p. 69; Wehling, Wehling, 1994, p. 304; Wehling, Wehling, 2004, p. 77). Também se realizou nesse período a fixação dos estipêndios dos magistrados e oficiais de Justiça das comarcas e dos magistrados da Relação, aliviando a pressão que sofriam os prisioneiros e queixosos. Outra inovação foi o abandono do direito romano pelo direito natural e internacional. Desse modo, nas questões temporais, deveriam seguir apenas as leis do país e subsidiárias, juntamente com os costumes e práticas estabelecidas (Silva, 1998, p. 491-492).

Também no período pombalino, foi promulgado o “Alvará de regimento dos salários dos ministros e oficiais de Justiça da América, na beira-mar e sertão, exceto Minas”, de 10 de outubro de 1754, que, ao determinar a quantia recebida pelo ouvidor para cada tipo de procedimento realizado, informava sobre algumas atribuições que não constavam na legislação anterior. Assim, aparecem como competências do ouvidor de comarca: ter alçada nos bens de raiz até a quantia de 16 mil réis, nos móveis até 20 mil e nas penas pecuniárias até seis mil; receber ações da alma e mandados de preceito; dar cartas precatórias, citatórias, executórias, de inquirição e posse; dar cartas de seguro; passar instrumentos de justificações para embargo ou segurança; ter o selo da Chancelaria em seu poder; realizar a inquirição de testemunhas; vistoriar as cidades, vilas, termos ou comarcas; realizar diligências; proceder às devassas; realizar as correições; participar na eleição de oficiais de Justiça; e revistar as balanças, pesos e medidas nas comarcas onde houvesse rendeiros da Chancelaria (Portugal, 1830, p. 315-318).

Esse alvará ainda mencionava que os ouvidores eram também provedores em suas comarcas, e tinham a obrigação de examinar as contas dos concelhos e de prover os inventários dos órfãos, tomando as contas de seus rendimentos ou revendo-as, caso tivesse sido anteriormente tomadas pelos juízes dos órfãos. Cabiam-lhe, também, as matérias pertinentes às confrarias, capelas, hospitais, e ao domínio dos resíduos, ou seja, os ouvidores deveriam controlar o cumprimento das deixas testamentárias no que respeitava a legados pios (Portugal, 1830, p. 315-318; Hespanha, 1982, p. 228).

Em algumas regiões os ouvidores tinham funções específicas, como no caso da capitania de Minas Gerais no contexto da mineração, onde ficaram incumbidos de pronunciar e julgar as denúncias encaminhadas pelos fiscais no impedimento dos intendentes, tirar devassas e proceder judicialmente em tudo o que fosse necessário na ausência do intendente, além de aprovar as pessoas nomeadas pela Câmara para ocupar o cargo de fiscal da Intendência do Ouro, como indicam os alvarás de 3 de dezembro de 1750 e o de 4 de março de 1751 (Salgado, 1985, p. 357-358).

A partir de 1758, os ouvidores das capitanias passaram a compor a estrutura das juntas de Justiça, criadas gradualmente, e que tinham amplas atribuições, como o julgamento de processos, incluindo os crimes cometidos por militares, a observância das leis e a conservação da paz. O alvará de 18 de janeiro de 1765, que determinou a formação de juntas de Justiça em todas as partes do Brasil onde houvesse ouvidor, ordenou que este assumisse a sua presidência. A partir de 1760, os ouvidores passaram a integrar as juntas de Fazenda, constituídas nas capitanias.

Com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, em 1808, a administração da Justiça na colônia passou por grande reformulação, especialmente com a criação de tribunais como o do Desembargo do Paço e Mesa da Consciência e Ordens, a Casa de Suplicação, a Junta da Bula da Cruzada, a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, diversos juízos privativos, o Conselho Supremo Militar e de Justiça e as Relações do Maranhão e do Recife.

Na jurisdição dos ouvidores das comarcas, algumas atribuições foram acrescidas, tais como a de receber as apelações e agravos dos juízes de sesmarias, rubricar o livro dos recebedores do imposto de carnes verdes onde não houvesse uma junta de Fazenda, e exercer a jurisdição do provedor-mor de Saúde, criado na corte em 1809.

Os ouvidores somente seriam extintos no período regencial, em 1832, com a lei de 29 de novembro de 1832, que promulgou o Código de Processo Criminal de Primeira Instância.

 

Angélica Ricci Camargo
Nov. 2013

 

Fontes e bibliografia

CAMARINHAS, Nuno. O aparelho judicial ultramarino. O caso do Brasil (1620-1800). Almanack Braziliense, n. 9, maio 2009. São Paulo: Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. Disponível em: https://goo.gl/XX1WPD. Acesso em: 26 ago. 2009.

CARTA de Doação da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho, de 10 de março de 1534. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de D. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 193-202. (História Administrativa do Brasil, v. 2).

COMARCA. In: BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez e latino, v. 1. Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728, p. 386-387. Disponível em: https://goo.gl/QJKb7A. Acesso em: 7 out. 2009.

HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal (século XVII). Coimbra: Almedina, 1994.

NEQUETE, Lenine. O Poder Judiciário no Brasil: crônica dos tempos coloniais, v. 2. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2000.

PORTUGAL. Código filipino, ou, Ordenações e leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d’el-Rey D. Phillippe I… / por Candido Mendes de Almeida, segundo a primeira de 1603, e a nona de Coimbra de 1824, v. 1, 14. ed. Rio de Janeiro: Tip. do Instituto Philomatico, p. 103-112, 1870.

______. Alvará de regimento dos salários dos ministros e oficiais de Justiça da América, na beira-mar e sertão, exceto Minas, de 10 de outubro de 1754. Coleção da legislação portuguesa desde a última compilação das ordenações redigida pelo desembargador Antônio Delgado da Silva. Legislação de 1750 a 1762, Lisboa, p. 315-327, 1830. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso: 4 ago. 2008.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: a Suprema Corte da Bahia e seus juízes: 1609-1751. Tradução de Maria Helena Pires Martins. São Paulo: Perspectiva, 1979. (Estudos, v. 50).

SILVA, Andrée Mansuy-Diniz. Portugal e o Brasil: a reorganização do Império, 1750-1808. In: BETHELL, Leslie (org.). História da América Latina, v. 1. A América Latina colonial. Tradução de Maria Clara Cescato. 2. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo; Brasília, DF: Fundação Alexandre de Gusmão, 1998, p. 477-518.

WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José Mesquita Cavaleiro de Macedo. Formação do Brasil Colonial. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1994.

______. Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004.


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_6B Ouvidoria-Geral da Comarca da Capitania de Paranaguá
BR_RJANRIO_7T Provedoria da Fazenda Real de Santos
BR_RJANRIO_4K Mesa do Desembargo do Paço
BR_RJANRIO_83 Relação da Bahia
BR_RJANRIO_6D Ouvidoria-Geral do Rio de Janeiro
BR_RJANRIO_86 Secretaria do Estado do Brasil


Referência da imagem

Autos da Devassa da Conjuração Mineira. Arquivo Nacional. Fundo Inconfidência Mineira, BR_RJANRIO_3A_COD_0_0005_v_09_d0001de0001

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