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Provedor-mor do Estado do Brasil

Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 13h57 | Última atualização em Quarta, 04 de Agosto de 2021, 18h39 | Acessos: 16656
Uma família brasileira no Rio de Janeiro em litografia colorida a partir de desenho de Henry Chamberlain
Uma família brasileira no Rio de Janeiro em litografia colorida a partir de desenho de Henry Chamberlain

O cargo de provedor-mor foi estabelecido pelo regimento de 17 de dezembro de 1548 para atuar como autoridade máxima da administração fazendária colonial, subordinado diretamente aos órgãos da metrópole, aos quais devia prestar contas. Sua criação foi justificada em razão das dificuldades encontradas no cumprimento da arrecadação das rendas e direitos reais, e o primeiro ocupante do cargo foi Antônio Cardoso de Barros, cavaleiro fidalgo da Casa Real.

Logo após a chegada dos primeiros portugueses no atual continente americano foram enviadas, em 1501, três expedições para o reconhecimento do litoral. Nesse mesmo ano, o território foi arrendado a um consórcio de comerciantes de Lisboa, visando desenvolver o comércio dos produtos encontrados, como o pau-brasil. Ainda nessa fase de reconhecimento e exploração costeira, foram estabelecidos os cargos de almoxarife e feitor, encarregados de arrecadar e fiscalizar as rendas reais e administrar as feitorias.

Em 1548, com a instalação de um governo-geral, a Coroa empreendeu uma tentativa de se impor de maneira mais efetiva na colônia, centralizando as atividades administrativas, judiciárias e fazendárias com a criação dos cargos de governador-geralouvidor-geral e provedor-mor.

Segundo o regimento de 17 de dezembro de 1548, o provedor detinha uma ampla gama de atribuições, voltadas para a implantação de mecanismos de arrecadação, a promoção da receita e controle das despesas, e a fiscalização das operações administrativas dos oficiais fazendários, das atividades econômicas coloniais e do armazenamento de armas e munições, exercendo também funções judiciais relativas às questões fazendárias. Suas atribuições específicas eram auxiliar o governador-geral em tudo que fosse necessário, acompanhando-o em suas visitas às capitanias; informar-se sobre os oficiais de Fazenda existentes em cada uma; fiscalizar os procedimentos realizados na arrecadação das rendas e direitos régios, e o cumprimento das recomendações sobre armazenamento das artilharias, armas e munições; tirar inquirição e fazer a devassa dos oficiais de Fazenda; ordenar a construção de alfândegas; mandar edificar casas onde se tratasse do negócio da Fazenda real e provedorias, com seus devidos livros de registros; mandar que os provedores enviassem, anualmente, ao tesoureiro-geral, certidão com os rendimentos e despesas, e cuidar para que os almoxarifes notificassem suas contas a cada cinco anos, decidindo sobre as possíveis dúvidas com os juízes (Regimento…, 1966, p. 271-278, Salgado, 1985, p. 155-156).

Na esfera judicial, o provedor-mor ficava encarregado de conhecer as apelações e agravos provenientes dos provedores das capitanias e de outros oficiais de Fazenda que ultrapassassem a quantia de dez mil-réis e, nos lugares onde estivesse, de conhecer as apelações e agravos a partir de dois mil-réis. Deveria também conhecer, por ação nova, no lugar onde estivesse e até cinco léguas ao redor, quaisquer causas relacionadas à Fazenda, desde que não tocasse ao procurador do rei, bem como avocar quaisquer feitos e causas tratadas pelas instâncias inferiores até dez mil-réis, e, acima desse valor, remeter os feitos para Bahia, onde deveria julgar com os juízes (Regimento…, 1966, p. 271-278; Salgado, 1985, p. 155-156).

Tinha ainda funções mais específicas, como dar licença para a construção de embarcações na ausência do governador-geral e definir a maneira como se deviam construir os navios para a defesa da costa. Outra atribuição era ordenar que em cada capitania houvesse um alealdador, que atuasse na alfândega, fazendo a avaliação do açúcar que deveria sair da colônia (Regimento…, 1966, p. 271-278; Salgado, 1985, p. 155-156).

Em 1577, o provedor-mor passou a ficar encarregado de proceder nos casos de descumprimento do regimento dos dízimos, promulgado após o rei ser informado que no Brasil não se pagava a dízima dos açúcares, algodões, mantimentos, criações e frutos.

Durante o período em que Portugal ficou sob o domínio espanhol, entre 1580 e 1640, algumas mudanças ocorreram na estrutura administrativa da metrópole. Em Portugal, foi criado o Conselho da Fazenda, em 1591, e, um pouco depois, em 1627, foi dado novo regimento à Casa dos Contos, com o objetivo de centralizar a contabilidade do Reino e domínios (Salgado, 1985, p. 37-41).

Na colônia, não houve alteração substancial na organização da administração fazendária, mas foram expedidos dois novos regimentos dirigidos ao cargo de provedor-mor. O primeiro, dado a Baltazar Roiz, em 12 de março de 1588, mantinha as atribuições do regimento de 1548, mas determinava maior rigor na tomada de contas dos oficiais de Fazenda e na cobrança de dívidas para a Fazenda real (Salgado, 1985, p. 86). Ordenava ao provedor visitar as alfândegas para fiscalizar a arrecadação das rendas e direitos régios, verificando os livros de registros rubricados por ele ou pelo provedor de capitania, além de informar-se sobre o estabelecimento de provedorias em todas as capitanias, conferir os livros dos navios despachados para o Reino, averiguar o caderno de finanças do bispo, que continha relação das pessoas em dívida com a Fazenda, e cobrá-las. Também mudava a quantia máxima das causas que o provedor podia conhecer, que seria determinada pelo regimento da Relação, e diminuía de cinco para três anos o prazo para a notificação dos almoxarifes (Regimento…, 1906b, p. 215-220). Logo em seguida, em 1591, foi dado outro regimento, a Baltazar Ferraz, que, manteve praticamente as mesmas disposições do regimento de 1588 (Salgado, 1985, p. 86).

Ainda no período da dominação espanhola, observou-se o estabelecimento de normas exclusivas para atividades produtivas coloniais, como os regimentos das terras minerais e do pau-brasil. Neste último, datado de 1605, havia determinações para o provedor-mor relacionadas à concessão de licença de autorização para o corte do pau-brasil; à declaração da quantidade da madeira a ser cortada, entre outras (Regimento…, 1972e, p. 363-365).

Alguns regimentos dirigidos aos ocupantes do cargo de governador-geral também continham competências para o provedor. O de Francisco Giraldes, de 8 de março de 1588, além de confirmar a função de auxiliar o governador-geral, tornava-o responsável por visitar as barreiras de bombarda e ver o treinamento dos bombardeiros, na ausência do governador-geral. O de Gaspar de Sousa, de 1612, mencionava, entre suas competências, verificar, anualmente, a folha da receita e despesa ordinárias do Estado do Brasil, passadas pelo governador-geral, incluindo-se as despesas extraordinárias.

Outro ato que fez referência ao provedor-mor foi o regimento do governador-geral d. Fernando Mascarenhas, conde da Torre, de 13 de agosto de 1638, emitido no contexto da guerra contra os holandeses que se encontravam instalados em Pernambuco. Este regimento, diferente dos outros, dava grande ênfase ao provimento das tropas e ao pagamento dos soldados, e incumbia o provedor de assistir à entrega do dinheiro e dos mantimentos vindos de Portugal para auxiliar na guerra contra os holandeses; fazer a matrícula dos oficiais e soldados que recebessem soldo da Fazenda Real; possuir um livro de ementas para lançar os nomes dos oficiais e soldados falecidos ou ausentes; estar presente ao pagamento da gente da guerra; tomar, anualmente, junto com o contador-geral, as contas dos oficiais da Fazenda, remetendo-as para a Casa dos Contos e o Conselho de Fazenda de Lisboa, e encaminhar aos armazéns reais de Lisboa o traslado da matrícula das pessoas que serviam no Brasil (Registo…, 1955, p. 187-209).

Após o fim do domínio espanhol, em 1640, as preocupações fiscais foram expostas novamente no regimento do governador-geral Roque da Costa Barreto, de 23 de janeiro de 1677. Segundo este documento, o provedor-mor ficava encarregado de auxiliar o governador-geral, junto com os governadores de capitanias, na arrematação dos contratos reais, bem como de estimular o crescimento das rendas, especialmente aquelas advindas da pesca de baleias, de cuidar da fiscalização das despesas das folhas secular, eclesiástica e militar, e da administração dos donativos e impostos, além de verificar as folhas de pagamento e assentar nos postos militares pessoas que atendessem aos requisitos exigidos (Regimento…, 1972c, p. 745-846; Salgado, 1985, p. 273).

Na segunda metade do século XVIII, com as reformas empreendidas pelo marquês de Pombal e o estabelecimento de uma política econômica fortemente fiscalista, foram iniciadas reformas administrativas de impacto na colônia. Nesse contexto, foi dado o último regimento conhecido ao provedor-mor, em 1752, que trazia competências específicas à administração das despesas das fragatas que aportavam na colônia (Regimento... 1752, p. 110-116; Salgado, 1985, p. 365-367).

Nesse mesmo período, se deu o estabelecimento de juntas da Real Fazenda subordinadas diretamente ao Erário Régio em Portugal, em substituição às antigas provedorias. Outras determinações envolveram a criação de órgãos ligados à produção de ouro e diamantes, e de novos mecanismos que visavam o fomento à produção agrícola, ao comércio e à indústria. Em 1770, o alvará de 3 de março extinguiu o cargo de provedor-mor, que teria suas competências absorvidas pelas juntas da Fazenda e pela Intendência da Marinha e Armazéns Reais, criada na Bahia nessa mesma data.


Angélica Ricci Camargo
Jan. 2014

Fontes e bibliografia
ALVARÁ de regimento para as propinas e salários dos oficiais da fazenda, alfândega e Senado da Câmara da cidade da Bahia de Todos os Santos, Estado do Brasil, de 15 de abril de 1709. Documentos Históricos, Rio de Janeiro, v. 80, p. 90-108, 1955.

ARMAZÉM. In: INSTITUTO CAMÕES. Disponível em: https://goo.gl/TWRGjC. Acesso em: 9 nov. 2009.

FALCON, Francisco José Calazans. A época pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982. (Ensaios, 83).

REGIMENTO de Antônio Cardoso de Barros, provedor-mor da Fazenda, de 17 de dezembro de 1548. In: TAPAJÓS, Vicente. A política administrativa de d. João III. 2. ed. Rio de Janeiro: Departamento Administrativo do Serviço Público/Serviço de Documentação, 1966. p. 271-278. (História Administrativa do Brasil; 2).

REGIMENTO de Francisco Giraldes, de 30 de março de 1588. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972a. p. 253-277.

REGIMENTO de Gaspar de Souza, de 6 de outubro de 1612. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972b. p. 413-436.

REGIMENTO de Roque da Costa Barreto dos governadores-gerais, de 16 de janeiro de 1677. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 2. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972c. p. 745-846.

REGIMENTO do pau-brasil de 12 de dezembro de 1605. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972d. p. 363-365.

REGIMENTO dos dízimos do Brasil, de 17 de setembro de 1577. In: MENDONÇA, Marcos Carneiro de. Raízes da formação administrativa do Brasil. v. 1. Rio de Janeiro: Conselho Federal de Cultura, 1972e. p. 223-241.

REGIMENTO para o provedor-mor da Fazenda do Estado do Brasil, de 31 de outubro de 1752. Arquivo Nacional, Fundo Relação da Bahia, códice 539, v. 3, f. 110-116.

REGIMENTO que foi dado ao licenciado Baltazar Ferraz para cobrar o que se deve à fazenda de sua Majestade, de 12 de fevereiro de 1591. In: RIHGB, Rio de Janeiro, Tomo 67, Parte 1, p. 237-241, 1906a.

REGIMENTO que se deu a Balthazar Roiz Soza, provedor-mor da Fazenda do Brasil, de 12 de março de 1588. Revista do IHGB, Rio de Janeiro, t. 67, parte I, p. 215-220, 1906b.

REGISTO de um traslado do regimento que a este Estado trouxe o conde da Torre dom Fernando Mascarenhas, tirado do próprio escrivão da Fazenda Real, que foi deste Estado Miguel Pinto de Freitas, de 13 de agosto de 1638. Documentos Históricos, Rio de Janeiro, v. 79, p. 187-209, 1955.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SANCHES, Marcos Guimarães. “Todo o que toca ao aumento do serviço de Sua Majestade”. In: REUNIÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE PESQUISA HISTÓRICA, 26., 2006, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: www.sbph.org/reuniao/26/trabalhos/Marcos_Guimaraes_Sanches/. Acesso em: 16 out. 2009.


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_86 Secretaria do Estado do Brasil


Referência da imagem
Sir Henry Chamberlain. Vistas e costumes da cidade e arredores do Rio de Janeiro em 1819-1820. Rio de Janeiro: Kosmos, 1943. Arquivo Nacional, OR_1985

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