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instrução e o crescimento econômico baseado no trabalho livre e no incremento da

industrialização (BRESCIANI, 1993, p. 124).

O crescimento da campanha republicana e o quadro político instável, permeado

por crises pontuais entre o governo e grupos religiosos e militares, abriram caminho

para o golpe de 15 de novembro, comandado pelo marechal Deodoro da Fonseca, que

depôs d. Pedro II e assumiu o governo do país.

O governo provisório aboliu, de imediato, a vitaliciedade do Senado e o

Conselho de Estado, dissolveu a Câmara dos Deputados e nomeou novos ministros, o

chefe de Polícia do Distrito Federal e alguns governadores. O decreto n. 1 definiu a

República como forma de governo, instituiu o princípio federativo e determinou que as

províncias fossem chamadas de estados, os quais seriam dotados de soberania para

decretar sua própria constituição e tomar todas as providências necessárias para a

manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos

direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros. Em 20 de novembro, o decreto n. 7

extinguiu todas as assembleias provinciais e fixou provisoriamente as atribuições dos

governos estaduais. Houve, ainda, a nomeação de juntas governativas para cada estado,

até que fosse votada a Carta Constitucional brasileira (SOUZA, 1977, p. 170).

Outras medidas importantes tomadas nesse período inicial, e compreendidas no

programa republicano, foram a ampliação do número de eleitores, a extinção do

padroado e a liberdade de culto, a reforma do Código Penal, o estabelecimento do

Tribunal de Contas para fiscalizar a despesa pública e a instalação de um novo

ministério, o da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, que teve uma curta existência.

Em 1890 foi criado o Ministério Público, instituição que ganharia grande

importância ao longo da história republicana, destinado a exercer a ação pública em

todas as causas da competência do Supremo Tribunal Federal, velar pela execução das

leis, decretos e regulamentos, defender a jurisdição do supremo e a dos juízes federais,

entre outras atribuições.

Junto com essas mudanças, uma nova Constituição foi promulgada em 24 de

fevereiro de 1891, inspirada na Carta Constitucional dos Estados Unidos e expressando

valores da filosofia política republicano-positivista e orientações próprias de uma

democracia burguesa concebida pelos princípios do liberalismo clássico (WOLKMER,

2011, p. 140).