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instrução e o crescimento econômico baseado no trabalho livre e no incremento da
industrialização (BRESCIANI, 1993, p. 124).
O crescimento da campanha republicana e o quadro político instável, permeado
por crises pontuais entre o governo e grupos religiosos e militares, abriram caminho
para o golpe de 15 de novembro, comandado pelo marechal Deodoro da Fonseca, que
depôs d. Pedro II e assumiu o governo do país.
O governo provisório aboliu, de imediato, a vitaliciedade do Senado e o
Conselho de Estado, dissolveu a Câmara dos Deputados e nomeou novos ministros, o
chefe de Polícia do Distrito Federal e alguns governadores. O decreto n. 1 definiu a
República como forma de governo, instituiu o princípio federativo e determinou que as
províncias fossem chamadas de estados, os quais seriam dotados de soberania para
decretar sua própria constituição e tomar todas as providências necessárias para a
manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos
direitos dos cidadãos brasileiros e estrangeiros. Em 20 de novembro, o decreto n. 7
extinguiu todas as assembleias provinciais e fixou provisoriamente as atribuições dos
governos estaduais. Houve, ainda, a nomeação de juntas governativas para cada estado,
até que fosse votada a Carta Constitucional brasileira (SOUZA, 1977, p. 170).
Outras medidas importantes tomadas nesse período inicial, e compreendidas no
programa republicano, foram a ampliação do número de eleitores, a extinção do
padroado e a liberdade de culto, a reforma do Código Penal, o estabelecimento do
Tribunal de Contas para fiscalizar a despesa pública e a instalação de um novo
ministério, o da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, que teve uma curta existência.
Em 1890 foi criado o Ministério Público, instituição que ganharia grande
importância ao longo da história republicana, destinado a exercer a ação pública em
todas as causas da competência do Supremo Tribunal Federal, velar pela execução das
leis, decretos e regulamentos, defender a jurisdição do supremo e a dos juízes federais,
entre outras atribuições.
Junto com essas mudanças, uma nova Constituição foi promulgada em 24 de
fevereiro de 1891, inspirada na Carta Constitucional dos Estados Unidos e expressando
valores da filosofia política republicano-positivista e orientações próprias de uma
democracia burguesa concebida pelos princípios do liberalismo clássico (WOLKMER,
2011, p. 140).