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A queda da monarquia e uma nova ordem

política: enfim a República!

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores foi criado pela lei n. 23, de 30 de

outubro de 1891, no contexto da primeira grande organização da administração pública

promovida no período republicano, reunindo as atribuições das secretarias de Estado do

Interior, da Justiça e da Instrução Pública, Correios e Telégrafos.

A instalação de um novo regime, a República, proclamada em 15 de novembro

de 1889, resultou da crise das instituições monárquicas e da perda das bases políticas de

sustentação do governo imperial. O ideal republicano, contudo, não era novo no país.

Podemos encontrá-lo, por exemplo, no debate político estabelecido logo após a

Independência, que associou a ideia de República ao modelo federativo, o qual

permitiria conceder autonomia às províncias para adaptar as leis e os planos nacionais à

sua realidade e definir suas prioridades administrativas (COSER, 2009, p. 97).

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No entanto, foi a partir da década de 1870, já durante o Segundo Reinado, com a

criação do Partido Republicano, que esse ideal alcançou maior destaque no panorama

político, reunindo parcelas de grupos cujos interesses não se viam contemplados pelo

governo, como os fazendeiros do oeste paulista, novo centro de produção cafeeira,

alguns representantes das camadas médias urbanas e elementos do Exército. Essa

variedade de segmentos também se refletiu na diversidade dos projetos políticos. Mas,

apesar das diferenças, um dos temas centrais da propaganda republicana foi a crítica à

centralização do poder e a consequente defesa da representação nacional com base no

princípio do federalismo, ponto que era particularmente importante para as províncias

mais ricas, como São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Além disso, alguns

desses projetos compartilhavam premissas defendidas pelos partidos monárquicos,

como o ideal civilizador, que implicava a supressão da criminalidade, a difusão da

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De acordo com Levi, o princípio de poder no qual se baseia o Estado federal é o da pluralidade de

centros de poder, que confere ao governo federal uma quantidade limitada de poderes, indispensável para

garantir a unidade política e econômica, e aos estados federais, os poderes suficientes para se governar de

maneira autônoma (2007, p. 481).