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A queda da monarquia e uma nova ordem
política: enfim a República!
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores foi criado pela lei n. 23, de 30 de
outubro de 1891, no contexto da primeira grande organização da administração pública
promovida no período republicano, reunindo as atribuições das secretarias de Estado do
Interior, da Justiça e da Instrução Pública, Correios e Telégrafos.
A instalação de um novo regime, a República, proclamada em 15 de novembro
de 1889, resultou da crise das instituições monárquicas e da perda das bases políticas de
sustentação do governo imperial. O ideal republicano, contudo, não era novo no país.
Podemos encontrá-lo, por exemplo, no debate político estabelecido logo após a
Independência, que associou a ideia de República ao modelo federativo, o qual
permitiria conceder autonomia às províncias para adaptar as leis e os planos nacionais à
sua realidade e definir suas prioridades administrativas (COSER, 2009, p. 97).
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No entanto, foi a partir da década de 1870, já durante o Segundo Reinado, com a
criação do Partido Republicano, que esse ideal alcançou maior destaque no panorama
político, reunindo parcelas de grupos cujos interesses não se viam contemplados pelo
governo, como os fazendeiros do oeste paulista, novo centro de produção cafeeira,
alguns representantes das camadas médias urbanas e elementos do Exército. Essa
variedade de segmentos também se refletiu na diversidade dos projetos políticos. Mas,
apesar das diferenças, um dos temas centrais da propaganda republicana foi a crítica à
centralização do poder e a consequente defesa da representação nacional com base no
princípio do federalismo, ponto que era particularmente importante para as províncias
mais ricas, como São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Além disso, alguns
desses projetos compartilhavam premissas defendidas pelos partidos monárquicos,
como o ideal civilizador, que implicava a supressão da criminalidade, a difusão da
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De acordo com Levi, o princípio de poder no qual se baseia o Estado federal é o da pluralidade de
centros de poder, que confere ao governo federal uma quantidade limitada de poderes, indispensável para
garantir a unidade política e econômica, e aos estados federais, os poderes suficientes para se governar de
maneira autônoma (2007, p. 481).