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Recebedoria das Rendas Internas do Município do Rio de Janeiro

Publicado: Quinta, 31 de Agosto de 2023, 14h56 | Última atualização em Sexta, 01 de Setembro de 2023, 13h26 | Acessos: 520

A Recebedoria das Rendas Internas do Município do Rio de Janeiro foi instituída por decreto de 25 de novembro de 1834, tendo por finalidade a arrecadação de rendas e impostos na cidade. Sua criação foi decorrência da aprovação do Ato Adicional de 1834, que transformou a sede da corte em Município Neutro, separado administrativamente da província fluminense e administrado pelo governo imperial, sendo regulamentado pela decisão n. 427, de 6 de dezembro de 1834.

O Ato Adicional permitiu pela primeira vez a distinção entre as rendas do governo central e das províncias, conferindo a esses governos maior autonomia sobre a arrecadação e os gastos em seu âmbito. Em virtude das alterações na estrutura fazendária das províncias e com o objetivo de melhorar a arrecadação e a fiscalização das rendas do governo imperial, foram criadas as recebedorias. Além do Município Neutro, Bahia, Maranhão e Pernambuco, ganharam recebedorias de rendas internas, em 1836; e Pará e Rio Grande de São Pedro do Sul, em 1846. Antes, a arrecadação era conferida pelas alfândegas. No entanto, em 1852 foram extintas as recebedorias do Maranhão, Pará e Rio Grande do Sul, e a arrecadação, nessas províncias, voltou a ser efetuada pelas alfândegas (Recebedoria..., 2018). Logo após a Proclamação da República, as recebedorias de rendas da Bahia e de Pernambuco também seriam extintas, transferidas suas funções para as respectivas alfândegas, mantida apenas a da cidade do Rio de Janeiro.

O tema da discriminação de rendas esteve no centro do debate sobre a administração fazendária ao longo de todo o período imperial. A descentralização do sistema político e administrativo promovida pelo Ato Adicional impôs a necessidade de garantir recursos ao governo central, às províncias e aos municípios. O ato reconheceu o direito de as assembleias legislativas legislarem sobre as rendas e despesas provinciais e municipais e, portanto, sobre os impostos (Melo, 2017, p. 104). Assim, a lei n. 99, de 31 de outubro de 1835, que aprovou o orçamento referente ao exercício de 1836-1837, estabeleceu a repartição das rendas ao definir aquelas pertencentes ao governo imperial. Às províncias competiam os impostos não incluídos no âmbito do governo central, podendo as assembleias provinciais legislar sobre a sua arrecadação, criar outras receitas, alterar ou abolir impostos, como julgassem conveniente. Assim, as rendas provinciais acabariam por constituir um campo de disputas ao longo do período imperial.

A Constituição de 1891 tratou mais uma vez da distinção das rendas federal e estaduais. Ao governo federal coube a cobrança de impostos sobre importação de mercadorias de procedência estrangeira, direitos de entrada, saída e estada de navios, taxas de selo, e taxas dos Correios e telégrafos federais (Brasil, 1891), Título I, art. 7º). Foram definidos os impostos que deveriam ser decretados pelos estados, como os de exportação de mercadorias de sua própria produção, sobre imóveis rurais e urbanos, de transmissão de propriedade e de indústrias e profissões (Brasil. Constituição (1891), Título I, art. 9º). Dessa forma, a organização tributária dos primeiros anos da República foi assentada nas disposições constitucionais, o que deixou margens a muitas dúvidas, além de não ter determinado mais uma vez as fontes de renda dos municípios, que dependiam das dotações orçamentárias concedidas pelos estados para constituir suas receitas, tornando a discriminação de rendas uma fonte de conflitos (Pereira; Pereira, 2001).

Em 1891, a lei n. 26, de 30 de dezembro, determinou a extinção das coletorias e da Recebedoria da Capital Federal, transferindo seus serviços para a municipalidade do Distrito Federal. Conforme o relatório ministerial daquele ano, ainda que os impostos predial, de penas d’água, de indústrias e profissões, e de consumo de gado passassem para a municipalidade, as atividades a cargo da recebedoria seriam executadas pela alfândega, o que determinaria o aumento de pessoal nesse órgão, comprometendo a economia pretendida com essa reforma (Brasil, 1892, p. 88). Ficava determinado que, enquanto não fosse reorganizado o serviço a cargo das coletorias e da recebedoria, elas seriam mantidas pelo governo federal por meio de créditos suplementares. Em 1892, a lei n. 126-B, de 21 de novembro, aprovou o orçamento do governo federal para o exercício de 1893 e revogou a extinção da recebedoria.

A recebedoria estava subordinada ao Tesouro Federal e, logo após a Proclamação da República, teve alterada, pelo decreto n. 172, de 21 de janeiro de 1890, a estrutura de cargos, o quantitativo e os vencimentos de seus empregados. Em 1892, por ocasião da reorganização das repartições integrantes do Ministério da Fazenda, pelo decreto n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892, o órgão passa a ser denominado de Recebedoria da Capital Federal, tendo mais uma vez alterada somente sua composição. Em 1893, pelo decreto n. 1.482-A, de 24 de julho, a recebedoria teve seu quadro de pessoal mais uma vez modificado, segundo o ato, em virtude da passagem para as rendas municipais dos impostos predial, de água, indústrias e profissões, sobre o gado e transmissão de propriedade. De forma semelhante, em 1903 foram criados dois lugares de fiéis do tesoureiro da Recebedoria da Capital Federal, pelo decreto n. 1.007, de 10 de agosto.

Em 1909, pela lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, teve alterada sua denominação para Recebedoria do Distrito Federal. O ato reorganizou o Tesouro Federal e subordinou a recebedoria à Diretoria da Receita Pública, responsável por arrecadação, instruções e fiscalização das rendas públicas. O regulamento aprovado pelo decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, determinava como competência da recebedoria arrecadar, no Distrito Federal, as rendas internas pertencentes ou que estivessem a cargo da União, sendo composta sua estrutura por duas subdiretorias. À primeira subdiretoria, competia a cobrança das rendas, o cofre dos depósitos públicos, o processo e pagamento das restituições do pessoal e do material, e o exame dos documentos de despesa; as averbações, anotações e os assentamentos nos livros de cobrança; a distribuição pelos cobradores e a respectiva tomada de contas; a escrituração do livro-caixa geral e dos auxiliares; a organização dos balanços e orçamentos; a remessa ao Tribunal de Contas dos livros da receita, dos cobradores e do caixa e respectivos documentos; a fiscalização da tesouraria; e o serviço de contabilidade a cargo da recebedoria. À segunda subdiretoria, cabia o lançamento dos impostos, a inscrição dos testamentos e inventários, o processo das guias do imposto de transmissão de propriedade intervivos, o preparo para cobrança dos livros das rendas lançadas, a liquidação dos lançamentos da escrituração dos impostos de indústrias e profissões, penas d'agua e outras rendas lançadas, os processos relativos a impostos e os referentes aos autos de infração, as quitações dos exercícios encerrados; a inspeção e o exame dos lançamentos; o serviço de fiscalização dos impostos de consumo; a organização das estatísticas; a fiscalização do protocolo e a direção do arquivo (Brasil, 1913).

Em 1919, a lei n. 3.979, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento geral da União, autorizou a reestruturação da recebedoria e da Diretoria do Patrimônio, no sentido de melhorar a fiscalização sobre a arrecadação das rendas, inclusive a patrimonial. A reorganização se deu pelo decreto n. 14.162, de 12 de maio de 1920, passando a estrutura da recebedoria a ser composta por três subdiretorias, havendo ainda uma seção de expediente, com o encargo de organizar correspondência da diretoria e outros serviços, sob a responsabilidade de um escriturário. À primeira subdiretoria competia a cobrança das rendas internas a cargo da União, exceção às arrecadadas por meio de estampilhas e à do selo por verba, bem como à escrituração nos livros auxiliares; à segunda subdiretoria, incumbia o lançamento dos impostos; a terceira subdiretoria encarregava-se da cobrança das rendas arrecadadas por meio de estampilhas e a do selo por verba, e ainda a sua escrituração (Brasil, 1922).

Essa foi a última reorganização da Recebedoria da Capital Federal no período 1889-1930. A chamada Revolução de 1930, crise política em torno da sucessão do presidente Washington Luís (1926- 1930), que impediu a posse da chapa Júlio Prestes-Vital Soares, deu início ao governo provisório de Getúlio Vargas, que promoveria profundas transformações na organização da administração pública federal, com a criação dos ministérios da Educação e Saúde Pública, pelo decreto n. 19.402, de 14 de novembro de 1930, e do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930.

 

Dilma Cabral
Out. 2022

 

Bibliografia

BRASIL. Decreto n. 172, de 21 de janeiro de 1890. Altera o número e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, do Tesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providências. Decretos do governo provisório dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 1, p. 151, 1890.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte, em 24 de fevereiro de 1891. Coleção de leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 1, 1891.

BRASIL. Relatório apresentado ao vice-presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves no ano de 1892. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1892. Disponível em: https://bit.ly/3E2Eg0w. Acesso em: 4 nov. 2022.

BRASIL. Decreto n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892. Dá regulamento para execução da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, na parte referente ao Ministério da Fazenda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 1028-1074, 1893.

BRASIL. Decreto n. 1.482-A, de 24 de julho de 1893. Altera o quadro do pessoal da Recebedoria da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 2, p. 520-521, 1894.

BRASIL. Lei n. 1.007, de 10 de agosto de 1903. Cria mais dois lugares de fiéis do tesoureiro na Recebedoria da Capital Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 35, 1907.

BRASIL. Lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909. Reforma o Tesouro Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 20-31, 1913.

BRASIL. Decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909. Aprova o regulamento expedido em virtude do art. 32 da lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, para execução dos serviços da Administração-Geral da Fazenda Nacional. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, v. 2, p. 1113-1180, 1913.

BRASIL. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. Orça a receita geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1920. Coleção de leis do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 337, 1919.

BRASIL. Decreto n. 14.162, de 12 de maio de 1920. Reorganiza e dá regulamento aos serviços a cargo da Recebedoria do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 1049-1082, 1921.

BULHÕES, Augusto. Arrecadação e fiscalização das rendas públicas federais. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 67, n. 2, p. 79-98, 1995. Disponível em: https://bit.ly/3zyVFLJ. Acesso em: 1 nov. 2022.

CONSTITUIÇÃO de 1824. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889). Disponível em: https://bit.ly/3yeeEZQ. Acesso em: 23 mar. 2020.

MELO, Chagas. A nova discriminação de rendas na Constituição federal. Revista do Serviço Público, Brasília, v. 98, n. 2, p. 104-110, 2017. Disponível em: https://bit.ly/3NmTKQj. Acesso em: 1 nov. 2022.

PEREIRA, Lia Alt Pereira (coord.); PEREIRA, Lia Valls Pereira. O setor público brasileiro (1890-1945). Rio de Janeiro: Ipea, 2001. (Texto para discussão n. 845). Disponível em: https://bit.ly/3DXZwVc. Acesso em: 3 out. 2022.

RECEBEDORIA e Administração das Rendas Internas do Rio de Janeiro. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889). 2018. Disponível em: https://bit.ly/3UpOE7U. Acesso em: 3 out. 2022.

 

Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_0K Casa da Moeda do Brasil

BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

BR_RJANRIO_80 Recebedoria do Rio de Janeiro

 

Referência da imagem

Arquivo Nacional, Fundo Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, BR_RJANRIO_Q0_BLZ_COR_TXT_A925_0034_d0001de0001

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período da Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Recebedoria e Administração das Rendas Internas do Rio de Janeiro.

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