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Território do Acre

Publicado: Quinta, 08 de Junho de 2023, 09h41 | Última atualização em Quarta, 07 de Junho de 2023, 12h46 | Acessos: 2644
Trabalhos da Comissão de Obras Federais, na cidade de Sena Madureira, Departamento de Alto Purus, Território do Acre, s.d.
Trabalhos da Comissão de Obras Federais, na cidade de Sena Madureira, Departamento de Alto Purus, Território do Acre, s.d.

A organização do Território do Acre foi estabelecida pelo decreto n. 5.183, de 7 de abril de 1904, em virtude do decreto legislativo n. 1.181, de 25 de fevereiro do mesmo ano, que autorizou o presidente da República a administrar provisoriamente a área, que foi reconhecida como brasileira pelo Tratado de Petrópolis, assinado em 17 de novembro de 1903, entre o Brasil e a Bolívia (Brasil, 1904a; 1904b).

A incorporação dessa região se deu num momento em que se realizavam várias ações relativas à demarcação de fronteiras, conduzidas pelo barão de Rio Branco como diplomata e ministro das Relações Exteriores, que resultaram na ampliação do território brasileiro (Ministério..., 2017). No entanto, as discussões sobre a posse da área posteriormente denominada de Território do Acre remontam ao século XIX. No contexto da Guerra do Paraguai (1864-1870), uma missão brasileira negociou o Tratado de La Paz de Ayacucho, que pretendeu resolver os desacordos geopolíticos entre Brasil e Bolívia, e definiu as questões relacionadas aos limites e fronteiras, navegação, comércio e extradição. Tal instrumento reconheceu o domínio dessa área pela Bolívia, embora sua interpretação tenha gerado divergências ao longo dos anos, envolvendo figuras políticas como Rui Barbosa, que defendeu a posse brasileira daquelas terras em discursos proferidos no Senado, em 1900 (Burns, 2006, p. 412; Andrade; Limoeiro, 2003, p. 94, 101).

A princípio, a região não recebeu muita atenção do governo boliviano, mas passou a ser ocupada por brasileiros em busca da matéria-prima da borracha, objeto de exportação desde 1827, que foi valorizada significativamente com a descoberta do processo de vulcanização a partir do final dos anos de 1830 e, sobretudo, com a invenção do pneumático em 1890 (Burns, 2006, p. 412; Prado; Capelato, 2006, p. 316-318). A importância econômica adquirida pela produção dos seringais desse território levou as autoridades bolivianas a entrarem em negociações com o governo brasileiro a respeito da demarcação definitiva das fronteiras, que confirmaram a antiga interpretação do tratado de 1867. Em decorrência disso, em fins da década de 1890 foram implantados mecanismos administrativos e tributários, que provocaram a insatisfação dos produtores e comerciantes brasileiros lá residentes (Silva, 2007, p. 84; Costa, 1940, p. 110-111; 127-130).

Em 1899, ocorreu uma rebelião de grupos brasileiros contra o governo da Bolívia, que resultou na instauração de um Estado independente, sob o comando do jornalista espanhol Luís Galvez Rodrigues de Arias e que teve um curto período de existência (Silva, 2007, p. 84-85). Uma nova revolta aconteceu após a constituição, em 1901, do Bolivian Syndicate, consórcio formado por capitalistas ingleses e estadunidenses, para o qual o governo da Bolívia concedeu a administração fiscal e territorial do Acre, desagradando os governos brasileiro e peruano. Enquanto as autoridades brasileiras buscavam uma solução diplomática para desarticular a instalação do sindicato, proprietários de seringais organizaram um movimento que transformou o Acre em Estado independente mais uma vez, em 1903, governado por José Plácido de Castro, que atuava como agrimensor na região (Silva, 2007, p. 85; Costa, 1940, p. 169-172; Bezerra, 2006, p. 52).

A situação foi resolvida em termos diplomáticos com a assinatura do Tratado de Petrópolis, em novembro de 1903, aprovado pelo decreto legislativo n. 1.179, de 18 de fevereiro de 1904, cuja execução foi determinada pelo decreto n. 5.161, de 10 de março daquele ano. Em troca do território, o governo brasileiro obrigava-se a ceder uma pequena área que dava acesso ao rio Madeira e, consequentemente, ao Oceano Atlântico, construir a estrada de ferro Madeira-Mamoré e pagar dois milhões de libras esterlinas (Silva, 2007, p. 87; Burns, 2006, p. 415).

Como a Constituição de 1891 não previa o acréscimo de território à área ocupada pelo país, a anexação do Acre provocou diversos debates jurídicos. No Congresso Nacional, foram discutidas três possibilidades, a administração direta pela União, a incorporação ao estado do Amazonas ou a criação de um estado autônomo. A primeira solução, apoiada pelo presidente Rodrigues Alves, foi a vencedora, com a aprovação do decreto legislativo n. 1.181, de 25 de fevereiro de 1904. Para tanto, fora invocada, do direito constitucional norte-americano, a figura político-administrativa do território, tratado como dependência do governo central, o que favorecia os interesses da União em relação à obtenção de maiores rendas tributárias (Costa, 1940, p. 267-269; Mayer, 1976, p. 15-17).

O decreto n. 5.183, de 7 de abril de 1904, que organizou o Território do Acre, dividiu a administração da área em três departamentos, denominados Alto Acre, Alto Purus e Alto Juruá, dirigidos por prefeitos nomeados pelo presidente da República. O prefeito de cada departamento tinha como competências dirigir, fiscalizar, promover e defender todos os interesses do território; nomear, remover, licenciar e demitir os funcionários que não fossem de nomeação do governo federal; organizar a força pública; fazer o recenseamento geral da população; estabelecer a divisão administrativa, civil e judicial do departamento; conservar e desenvolver as estradas e outros meios de viação interna; fiscalizar a arrecadação dos impostos e as rendas; conceder e solicitar a extradição de criminosos, segundo a lei federal; expedir instruções para execução das leis, regulamentos e ordens do governo da União; apresentar ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, ao qual ficava subordinado, o relatório semestral de sua administração; exercer as funções de chefe de polícia, de segurança e de milícia, dentre outras atribuições. De acordo com o ato, a comunicação entre os prefeitos e entre estes e o governo federal se daria por intermédio de um delegado residente na cidade de Manaus, nomeado pelo governo federal (Brasil, 1904b, p. 1.823-1.824).

O decreto também organizou a justiça civil e criminal, que seria distribuída pelos juízes de paz, juízes de distrito, juiz de comarca e júri, fixando as funções de cada uma dessas autoridades (Brasil, 1904b, p. 1.823-1.824).

Ainda em 1904, o decreto n. 5.206, de 30 de abril, organizou a administração fiscal do Território do Acre. Na ocasião, foi regulamentada a Mesa de Rendas criada em Porto Acre pelo decreto n. 4.786, de 7 de março de 1903, e instituídos postos fiscais nos três departamentos, destinados à arrecadação e fiscalização de diversos impostos, que ficariam, inicialmente, sob a jurisdição da Delegacia Fiscal do Tesouro do estado do Amazonas até a organização de uma repartição específica no Território do Acre, cuja instalação seria autorizada apenas em 1913 pela lei n. 2.738, de 4 de janeiro. O mesmo decreto dispôs que o imposto sobre a borracha oriunda daquela região seria de 15 % do valor oficial nas praças de Manaus e Belém, e cobrado no ato do despacho de exportação nas respectivas alfândegas (Brasil, 1904c, p. 2.101-2.102).

Em 1907, o decreto n. 6.406, de 8 de março, instituiu uma Comissão de Obras Federais no Território do Acre, subordinada ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com o objetivo de executar obras referentes à abertura de estradas, desobstrução de rios, construção de edifícios para os serviços das prefeituras e defesa militar, podendo, igualmente, fundar escolas profissionais agrícolas, oficinas, núcleos agrícolas e realizar outros empreendimentos designados pelo governo federal. Dentre os trabalhos realizados pela comissão, que existiu até 1911, destacam-se o estabelecimento de oficinas de carpinteiro e ferreiro, de máquinas de lavoura, olaria mecânica, a elaboração de estudos para abastecimento de água, a construção de prédio de prefeitura, casas de operários e outros edifícios, e a abertura de estadas de rodagem (Brasil, 1908b, p. 37-38).

O decreto legislativo n. 1.820, de 19 de dezembro de 1907, autorizou o governo a expedir um novo regulamento relacionado à organização do território, com o fim de proibir a percepção de quaisquer impostos não decretados pelo Congresso Nacional; reestruturar os serviços administrativos; organizar a milícia da região sob a imediata jurisdição do Ministério da Guerra; reformular a administração da justiça com a criação de uma seção de justiça federal com o respectivo juiz, de uma comarca em cada prefeitura e de termos em cada comarca, subdivididos em distritos de paz, além da instalação de um tribunal de apelação em cada sede de prefeitura, dentre outras disposições (Brasil, 1907, p. 9.116.).

A reorganização foi aprovada no ano seguinte, pelo decreto n. 6.901, de 26 de março, que manteve a divisão em três departamentos e dedicou capítulos específicos aos prefeitos, política e segurança pública, obras federais, e um título à organização judiciária, que se tornou mais complexa, de acordo com as orientações do decreto legislativo n. 1.820. O decreto também permitiu a comunicação direta entre os prefeitos e entre estes e o governo federal, abolindo o cargo de delegado que funcionava em Manaus, segundo o decreto n. 5.183, de 1904 (Brasil, 1908a, p. 2.215-2.226).

Os parcos recursos disponibilizados pelo governo federal para o Território do Acre, o peso do imposto sobre a borracha, a ausência de direitos políticos e outros fatores geraram o descontentamento de vários grupos da região, que organizaram movimentos autonomistas, resultando na destituição do prefeito de Alto Juruá, em 1910, e em conflitos em outras regiões do território nos anos seguintes (Costa, 1940, p. 348-350; Vital, 2019, p. 34-35).

Com o objeto de “apaziguar” a situação, o governo federal empreendeu uma reorganização administrativa, aprovada pelo decreto n. 9.831, de 23 de outubro de 1912 (Brasil, 1912, p. XXXIX). Este ato criou o Departamento de Tarauacá e cinco municípios autônomos administrados por um intendente, nomeado pelo presidente da República, com sedes em Xapuri e Rio Branco, no Alto Acre; Cruzeiro do Sul, no Alto Juruá; Sena Madureira, no Alto Purus, e em Vila Seabra, em Tarauacá. O decreto ainda definiu os procedimentos relativos às eleições dos membros dos conselhos municipais e estabeleceu uma nova organização judiciária ao Território do Acre (Brasil, 1916, p. 165).

Além dos atos voltados para a organização geral, verificou-se, nesses anos, uma série de medidas governamentais relacionadas ao favorecimento da produção de borracha no Território do Acre e em outras partes do país. O decreto n. 9.213, de 12 de dezembro de 1911, que conferiu novo regulamento ao Serviço de Inspeção e Defesa Agrícolas, instituiu a Delegacia Agrícola do Acre, com a finalidade de fiscalizar os seringais, estudar os meios de impedir sua devastação, promover ensaios da cultura de seringueiras, caucho e demais plantas produtoras da borracha, entre outras competências (Serviço..., 2019). Em 1912, o decreto n. 2.543-A, de 5 de janeiro, determinou a implementação de ações de incentivo à produção, tais como a instituição de prêmios em dinheiro para as plantações regulares e novas; o estabelecimento de uma estação experimental ou campo de demonstração para a cultura da seringueira, mangabeira ou maniçoba no Território do Acre e em outros estados; a construção de estradas de ferro; a realização de obras de melhoramentos para a navegabilidade dos rios Branco, Negro e Purus (Superintendência..., 2018). Em abril, o decreto n. 9.521 estabeleceu a Superintendência da Defesa da Borracha com o objetivo de dirigir e fiscalizar todos os serviços relativos à produção da borracha. As ações realizadas pela superintendência, que teve uma existência breve, não evitaram, contudo, a perda de espaço da produção nacional no mercado externo, que foi superada pela borracha asiática, levando a região amazônica à decadência econômica (Prado; Capelato, 2006, p. 329; Superintendência..., 2018).

Em 1920, ocorreu a última reorganização do Território do Acre na Primeira República, aprovada pelo decreto n. 14.383, de 1º de outubro. Foi determinado que sua administração ficaria a cargo de um governador nomeado pelo presidente da República, a quem caberiam quase todas as atribuições antes entregues aos prefeitos dos departamentos e que seria auxiliado por três vice-governadores e um secretário-geral (Brasil, 1921, p. 521-586). A base para essa mudança foi a constatação da “falência” do regime das prefeituras, em razão das condições materiais do território, que impediram a implementação de mecanismos administrativos eficientes para as áreas da instrução e saúde públicas, meios de comunicação e agricultura, mantendo o Acre em uma “existência vegetativa”, conforme relato do ministro Alfredo Pinto Vieira de Melo (Brasil, 1920, p. LII-LIII).

O ato estabeleceu a cidade de Rio Branco como a capital do território e atribuiu ao governador a nomeação dos intendentes, antes a cargo do presidente da República. Foi ainda autorizada a criação de novos municípios, desde que atendessem como condições o rendimento anual de 50:000$, a delimitação de uma área de 25 quilômetros quadrados para construção de sua sede, a demarcação precisa de seus limites e a apresentação, ao governador, de uma petição assinada por, pelo menos, cem eleitores (Brasil, 1921, p. 521-586).

O Território do Acre passaria por transformações mais significativas no governo de Getúlio Vargas, iniciado em 1930. A Constituição de 1934 previu o estabelecimento de territórios nacionais, além do Acre, que, assim que alcançasse o número de trezentos mil habitantes e tivesse recursos suficientes para a manutenção dos serviços públicos, poderia ser erigido em estado. Também conservou o regime de prefeituras autônomas, mantida a unidade administrativa territorial a cargo de um delegado da União, e possibilitou a eleição de dois deputados para representar os interesses da região no Congresso Nacional (Brasil, 1934). Em 1936, a lei n. 366, de 30 de dezembro, dispôs sobre a reorganização administrativa do Território de Acre.

 

Angélica Ricci Camargo
Abr. 2022

 

 

Fontes e bibliografia

ANDRADE, José H. Fischel de; LIMOEIRO, Danilo. Rui Barbosa e a política externa brasileira: considerações sobre a Questão Acreana e o Tratado de Petrópolis (1903). Revista Brasileira de Políticas Internacionais, Brasília, v. 46, n. 1, p. 94-117, 2003. Disponível em: https://bit.ly/3kbi4Xs. Acesso em: 26 abr. 2022.

BEZERRA, Maria José. Invenções do Acre: de território a estado – um olhar social. Tese (Doutorado em História Social) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em: https://bit.ly/3rTngnc. Acesso em: 26 abr. 2022.

BRASIL. Decreto n. 1.181, de 25 de fevereiro de 1904. Autoriza o presidente da República a administrar provisoriamente o território reconhecido brasileiro, em virtude do tratado de 17 de novembro de 1903 entre o Brasil e a Bolívia, e dá outras providências. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 27 fev. 1904a. Seção 1, p. 931.

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______. Decreto n. 5.206, de 30 de abril de 1904. Organiza a administração fiscal do Território do Acre. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 7 maio 1904c. Seção 1, p. 2.101-2.102.

______. Decreto n. 1.820, de 19 de dezembro de 1907. Autoriza a expedição de novo regulamento para execução da lei n. 1.181, de 25 de fevereiro de 1904. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 21 dez. 1907. Seção 1, p. 9.116.

______. Decreto n. 6.901, de 26 de março de 1908. Reorganiza o Território do Acre. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 28 mar. 1908. Seção 1, p. 2.215-2.226.

______. Decreto n. 9.831, de 23 de outubro de 1912. Reorganiza a administração e a justiça no Território do Acre. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 4, p. 165, 1916.

______. Decreto n. 14.383, de 1º de outubro de 1920. Reorganiza a administração e consolida as disposições sobre a justiça no Território do Acre. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, tomo 1, p. 521-586, 1921.

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Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

 

BR_RJANRIO_ON Afonso Pena

BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

BR_RJANRIO_F4 Francisco Bhering

BR_RJANRIO_4O Ministério da Fazenda

BR_RJANRIO_4T Ministério da Justiça e Negócios Interiores

BR_RJANRIO_A1 Série Interior - Administração (IJJ2)

BR_RJANRIO_A2 Série Interior - Corte - Distrito Federal - Territórios - Comarcas (IJJ10)

 

Referência da Imagem

Arquivo Nacional, Fundo Fotografias Avulsas, BR_RJANRIO_O2_0_FOT_0480_d0004de0036

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