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Conselho da Fazenda (1808-1831)

Publicado: Quarta, 09 de Novembro de 2016, 18h15 | Última atualização em Quarta, 04 de Agosto de 2021, 18h20 | Acessos: 5696

O Conselho da Fazenda foi estabelecido pelo alvará de 28 de junho de 1808, junto com o Erário Régio, possuindo “as mesmas prerrogativas, honras, privilégios, autoridade e jurisdição no Estado do Brasil e ilhas adjacentes, que tinha e exercitava o Conselho da Fazenda de Portugal; conservando a respeito das colônias ultramarinas, das Ilhas dos Açores, Madeira, Cabo Verde, S. Tomé e mais senhorios e domínios de África e Ásia, a mesma jurisdição que lhe competia e era pertinente ao Conselho do Ultramar do mesmo reino” (Brasil, 1891, p. 82-83).

Em Portugal, o Conselho surgiu em 29 de novembro de 1591, durante o período da dominação espanhola e como parte da reforma filipina da administração superior da Fazenda. Sua criação visava substituir os vedores da Fazenda, aos quais até então cabiam o trato da Mina e da Índia, o resgate, as armadas, a superintendência da venda e despacho de mercadorias, administração das rendas e direitos, a fiscalização dos livros de contratos, o provimento dos livros de contas e entregas, a manutenção da disciplina dos oficiais da Fazenda e a fiscalização das lezírias, pauis, obras dos paços reais e fortalezas. Dessa forma, o Conselho da Fazenda foi instalado com o objetivo de centralizar a administração dos rendimentos reais e tinha a finalidade de superintender o tráfico comercial e as armadas, recolher os créditos das riquezas ultramarinas e deliberar sobre as despesas de navegação e guerra. Sob sua dependência estavam a Casa dos Contos, a Casa da Índia, a Casa da Moeda, as alfândegas e os feitores que comerciavam a favor do monarca (Hespanha, 1994, p. 236; Salgado, 1985, p. 37).

Segundo o regimento de 6 de março de 1592, o órgão era composto por um vedor da Fazenda, que era o presidente do conselho, dois vedores letrados e dois vedores não letrados, além de escrivães, porteiro e moços de recado. A estrutura do conselho dividia-se em repartições: a do Reino; a da Índia, Brasil, Mina, Guiné, São Tomé e Cabo Verde; a das Conquistas da África, Casa dos Contos e distribuição das terças; e a dos mestrados das ordens militares e ilhas de Açores e Madeira (Salgado, 1985, p. 41; Subtil, 1993, p. 172).

Com a promulgação das Ordenações Filipinas e o estabelecimento do Juízo dos Feitos da Fazenda, na Casa de Suplicação, coube a esta a jurisdição contenciosa da administração da Fazenda, ficando com o Conselho o cuidado da administração financeira (Subtil, 1993, p. 171). Ainda no início de século XVII, foram instituídas juntas destinadas a áreas específicas, em uma tentativa de evitar o controle por um único órgão. Nesse sentido, em 1601, foi criada uma junta para a repartição dos Contos em Madri, seguindo-se de outras encarregadas da reforma dos assentamentos, desempenho dos juros e desempenho das tenças (Hespanha, 1994, p. 239). Depois da restauração portuguesa, em 1640, foi instalada a Junta dos Três Estados, com o objetivo de administrar e supervisionar a arrecadação de alguns impostos, como o da décima militar, os da receita do contrato do tabaco e açúcar, e os novos direitos da Chancelaria (Subtil, 1993, p. 181).

Já no século XVIII, a administração fazendária também passou por importantes mudanças a partir das reformas conduzidas por Sebastião José de Carvalho e Melo, ministro de d. José I e futuro marquês de Pombal. A criação do Erário Régio, em 22 de dezembro de 1761, representou um esforço para a centralização das finanças do Reino e domínios, e de implementação de novos métodos contábeis. Nesse momento, a Junta dos Três Estados perdeu algumas de suas competências e o Conselho da Fazenda transformou-se em tribunal de jurisdição voluntária e contenciosa, competindo-lhe julgar as causas relativas à arrecadação de rendas e bens e direitos da Coroa, continuando sob sua subordinação os armazéns de Guiné e Mina e a Casa da Índia (Subtil, 1993, p. 181; Salgado, 1985, p. 45). O alvará de 17 de outubro de 1790 uniu o conselho ao Erário, sob a direção do ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cargo criado em 1788.

No Brasil, a carta régia de 26 de dezembro de 1695 ordenou a criação de um Conselho da Fazenda, que tinha atribuições reduzidas em comparação ao seu correspondente em Lisboa. Instalado em Salvador, esse conselho era composto pelo governador-geral, juiz dos Feitos da Fazenda, provedor-mor, procurador da Fazenda e dois ministros da Relação. O órgão tinha a finalidade de tratar e decidir todas as matérias que pertencessem à Fazenda Real e estivessem relacionadas à administração dos contratos, excetuando-se as causas que corressem perante o provedor-mor em juízo contencioso, as quais ele julgaria dando apelação e agravo ao Conselho Ultramarino. O Conselho da Fazenda, no entanto, foi extinto em 31 de março de 1769 (Biblioteca Nacional, 1944, p. 305).

Com a vinda da corte para o Brasil em 1808, muitos órgãos da administração metropolitana foram transferidos para o país, inclusive o Conselho da Fazenda, que passou a exercer a jurisdição sobre os assuntos da Fazenda que antes pertenciam à alçada do Conselho Ultramarino, sem infração das determinações régias referentes ao estabelecimento das Juntas da Real Fazenda. Também cabia ao Conselho expedir os negócios que antes se faziam por diferentes juntas ou estações dele separadas, continuando a conhecer todas as matérias da Fazenda Real em que não houvesse regulamentação contrária.

Entre as atribuições pertencentes ao Conselho da Fazenda, estavam o despacho das habilitações das pessoas que se pretendiam legitimar com sentenças de justificações, ou para a sucessão de outros que tivessem mercê de juro e herdade, em vida, ou, ainda, a requisição de satisfação de serviços de terceiros; o assentamento da remuneração de serviços pelas mercês e tenças; os títulos de assentamento da folha de juros dos empréstimos feitos pelos habitantes e da dívida passiva, que se processavam antes pela Junta da Real Fazenda e pela Junta da Revisão; e o assentamento do que pertencesse aos ordenados segundo determinação legal.

Além de recriar o Conselho da Fazenda no Brasil, o alvará de 28 de junho de 1808 determinou ainda a proibição dos contratos e arrendamentos de todos os direitos arrecadados pelas alfândegas, os novos direitos da chancelaria-mor, as passagens e registros da Paraíba, Paraibuna, Juruóca, Taguaí e Parati, o subsídio da aguardente, o dízimo do açúcar, o equivalente do contrato do tabaco, o rendimento da Casa da Moeda, a ancoragem dos navios estrangeiros, os direitos do sal e a contribuição de oitenta réis por alqueire do gênero. No conselho, ainda se fariam as arrematações de todos os contratos da Coroa e aquelas das rendas que se faziam pela extinta Junta da Real Fazenda da Capitania do Rio de Janeiro, ou reservadas ao Erário Régio, por excederem a 10:000$000 anuais.

O Conselho era composto pelo presidente, que era o mesmo do Erário, conforme determinado em 1790, conselheiros, escrivão ordinário, escrivão supranumerário, oficial-maior, oficial-menor, dois papelistas, porteiro, dois contínuos, meirinho, escrivão do meirinho, solicitador, corretor da Fazenda, praticante e dois oficiais do registro. A decisão n. 58, de 15 de dezembro de 1808, que marcou os vencimentos dos empregados do Conselho da Fazenda, ordenou que o porteiro servisse também de tesoureiro das despesas miúdas, além de criar o cargo de porteiro dos leilões.

A lei de 4 de outubro de 1831, que organizou o Tesouro Público Nacional, determinou que o Conselho da Fazenda fosse extinto, ficando sua jurisdição contenciosa pertencendo aos juízes territoriais, com recurso para a Relação do distrito, cabendo ao Tesouro toda a jurisdição voluntária a respeito das habilitações, ordenados, tenças, pensões, assentamentos dos próprios nacionais, dos contratos das rendas públicas e da expedição de títulos ou diplomas a todos os oficiais de Fazenda, subalternos do Tesouro Público.

Dilma Cabral
Dez. 2012

 

Fontes e bibliografia
BIBLIOTECA NACIONAL. Primeiro assento que se tomou em Conselho da Fazenda, em que se dá forma do que se deve nele observar e guardar. Documentos Históricos, v. 64, 1944, p. 305-307.

BRASIL. Alvará de 28 de junho de 1808. Cria o Erário Régio e o Conselho da Fazenda. Coleção das leis do Brasil, Rio de Janeiro, p. 74-90, 1891.

HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal (século XVII). Coimbra: Almedina, 1994.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SUBTIL, José. Governo e administração. In: MATTOSO, José (dir.). História de Portugal. v. 4: O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Círculo de Leitores, 1993, v. 4. p. 180-181.


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_EL Conselho de Fazenda
BR_RJANRIO_9E Série Fazenda - Gabinete do Ministro (IF1)
BR_RJANRIO_7W Real Erário
BR_RJANRIO_2H Diversos SDH - Caixas
BR_RJANRIO_4O Ministério da Fazenda
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
BR_RJANRIO_NP Diversos - SDH - Códices
BR_RJANRIO_7X Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação
BR_RJANRIO_EG Junta da Fazenda da Província de São Paulo
BR_RJANRIO_B2 Série Marinha - Ministro - Secretaria de Estado (XM)


Referência da imagem

Alvará de 28 de junho de 1808, Arquivo Nacional, Fundo Diversos Códices,  cód. 980, v. 1, f. 42

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