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Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

Publicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 17h12 | Última atualização em Segunda, 10 de Agosto de 2020, 12h18 | Acessos: 5466

O cargo de ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda foi criado no Brasil pelo decreto de 6 de março de 1821, por determinação das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, sendo responsável pela Fazenda Nacional, atuando na condução da política fazendária através do Tesouro Público e suas repartições. Diferente das demais secretarias de Estado, transplantadas para o Brasil no início do século XIX, não foi criada na nova sede da corte uma instituição específica responsável pala área fazendária, continuando a funcionar em Portugal a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda até 1820. No Brasil foi instalado somente o Erário Régio, que reuniu órgãos especializados responsáveis pela escrituração e fiscalização das contas públicas, ficando a seu cargo a gestão dos negócios da Fazenda a partir da chegada da Família Real portuguesa em 1808.

No início do século XIX, dois marcos importantes promoveram uma mudança significativa no cenário econômico e financeiro no Brasil: a Abertura dos Portos e a criação do Erário Régio. D. João tratou imediatamente de estabelecer na colônia, por meio do decreto de 11 de março daquele ano, as principais instituições da administração do Reino, além de três secretários de Estado dentre os quais d. Fernando José de Portugal, nomeado ministro e secretário de Estado dos Negócios do Brasil e da Fazenda. Esse ato criou também o Erário Régio no Brasil, cujo presidente era o mesmo d. Fernando. No entanto, sua área de atuação só foi estabelecida depois pelo alvará de 28 de junho de 1808, no qual ficou determinado que, junto ao Conselho de Estado, o Erário Régio ficaria encarregado dos “negócios pertencentes à arrecadação, distribuição e administração da Fazenda Real do continente e domínios ultramarinos” (CABRAL, s.d.).

A transplantação da Secretaria de Fazenda em Portugal para a colônia não ocorreu de uma forma direta e apresentou desde o início uma certa ambiguidade relativamente à designação de seu titular, porque “a função de secretário da Fazenda era exercida pelo secretário de Estado dos Negócios do Brasil, que também era o presidente do Erário”. Assim, coube à Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil “a condução das finanças e da economia como decisões políticas de Estado sendo, no entanto, operacionalizadas pelo Erário” (BARCELOS, 2014, p. 18).

Com as medidas adotadas pela política econômica do período joanino (1808-1821) o país se tornou de fato o novo centro de poder político e administrativo, contribuindo para agravar a crise econômica então vivida por Portugal. Concomitantemente, o Brasil vivia uma conjuntura política conturbada decorrente do descontentamento por parte de alguns setores sociais do reino, representados pelo movimento liberal constitucionalista de 1820, que reivindicavam entre outras medidas o retorno do rei e a volta dos antigos laços coloniais que ligavam o Brasil a Portugal.

Com o objetivo de reorganizar política e administrativamente o império, de acordo com o modelo centralista do integracionismo liberal português, foram designados novos secretários de Estado para as pastas da Marinha e Domínios Ultramarinos, Negócios Estrangeiros e Guerra, além do Erário Régio. Na área fazendária teve destaque o estabelecimento do cargo de ministro e secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, em 6 de março de 1821, separado do de secretário de Estado dos Negócios do Brasil, que até então desempenhava  estas funções. D. Diogo de Meneses, conde da Louzã,foi nomeado secretário de Estado (1821-1822), que, seguindo a tradição vigente, era também o presidente do Real Erário, agora denominado Tesouro Público do Rio de Janeiro (BARCELOS, 2014, p. 30-31). Apear disto, o conturbado contexto político não permitiu que a nova secretaria de Estado fosse estruturada como uma repartição distinta da organização fazendária, o que aconteceu somente em 1831.

Após a Independência, a estrutura agrário-exportadora de base escravista foi mantida e a organização fiscal brasileira ficou praticamente inalterada em relação ao período colonial. No entanto, algumas medidas gerais de caráter protecionistas foram adotadas, proporcionando assim o surgimento de uma incipiente indústria nacional. Esses primeiros anos de vida do jovem país foram marcados também pela dificuldade de equilibrar as contas públicas em virtude dos gastos realizados, não só para saldar as dívidas contraídas pelo reconhecimento da emancipação política de Portugal, como para fazer frente às despesas com as guerras travadas contra as províncias que permaneceram fiéis às Cortes de Lisboa, as chamadas guerras de independência (1822-1824). Data desse período o início de uma política de endividamento, interno e externo, empreendida pelo governo, visando ao pagamento da dívida pública, e que se estendeu até o final do Império.

Na década de 1820, com a Independência e a posterior promulgação da Carta Magna, tiveram início as reformas no aparato institucional e administrativo governamental, necessárias à composição da nova ordem jurídico-política que então se estabelecia. A Constituição de 1824 previu três poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judicial – e um quarto, o Moderador alicerce da organização política do Estado monárquico e escravocrata. O texto constitucional instituiu em linhas gerais um Poder Executivo forte chefiado pelo imperador por meio dos seus ministros de Estado. Tendo sido igualmente definido o princípio da inviolabilidade da figura imperial, recaiu sobre aqueles a responsabilidade pelos atos do governo. As secretarias de Estado e seus respectivos ministros passaram então a ter maior destaque (CABRAL, s.d.).

Quanto aos negócios da Fazenda, seu secretário de Estado passou a apresentar anualmente às Câmaras dos Deputados um balanço geral das contas públicas do ano anterior, um orçamento para o seguinte, bem como uma demonstração contendo todas as contribuições e rendas públicas (art. 172). Foi prevista também uma instância superior denominada Tribunal do Tesouro Nacional, responsável pela receita e pela despesa da Fazenda Nacional, sendo organizado em diversas estações, onde, de acordo com legislação posterior, ficariam estabelecidas “sua administração, arrecadação e contabilidade em recíproca correspondência com as tesourarias e autoridades das províncias do Império” (BRASIL. Constituição (1824), art. 170). Outras determinações definidas pelo texto constitucional alteraram a maneira de gerir as contas públicas tanto em termos políticos quanto administrativos. A fixação anual das despesas públicas e a expedição para autorizar o governo a contrair empréstimos e estabelecer o meio para o pagamento da dívida pública passaram a ser da competência da Assembleia Geral (Câmara dos Deputados e Senado). Coube ainda ao Poder Legislativo, a repartição das contribuições arrecadadas, dando origem a uma série de conflitos entre o poder central e as províncias, que reivindicavam maior autonomia na gestão de suas políticas tributárias.

A reorganização das repartições fazendárias definida pela lei de 4 de outubro de 1831 abrangeu vários aspectos, adotando medidas para o estabelecimento de critérios para a contratação de novos servidores públicos mediante concurso, a extinção do Conselho da Fazenda estabelecido em 1808, a estruturação do Tesouro Público Nacional – antigo Tesouro Nacional – e a criação das tesourarias provinciais. O Tesouro Nacional passou a reunir “os principais órgãos de administração da estrutura fazendária ligados às tarefas administrativas de escrituração, fiscalização e controle das contas nacionais, sendo, portanto, o núcleo administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda” (BARCELOS, 2014, p. 39). O ministro de Estado conduzia a política econômica e financeira do país apoiado nessas repartições que constituíam o Tesouro Nacional.

A reforma de 1831 organizou um Tribunal do Tesouro Público Nacional, previsto pela Constituição, como um órgão colegiado onde o ministro e demais funcionários pertencentes ao alto escalão tomavam decisões relativamente às diferentes matérias da Fazenda Nacional.

A administração fazendária apresentou durante boa parte do período imperial essa estrutura básica constituída então pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, conjunto de órgãos subordinados ao ministro de Estado, pelo Tesouro Nacional, órgão da administração central da Secretaria, e por uma instância superior representada pelo Tribunal do Tesouro Nacional.

Após as eleições presidenciais de 1891, que elegeram o marechal Deodoro da Fonseca, a lei n. 23, de 30 de outubro, reorganizou toda a estrutura ministerial herdada do Império, passando a denominar ministérios as Secretarias de Estado.

Gláucia Tomaz de Aquino Pessoa
16 jun. 2015



Bibliografia

BARCELOS, Fábio Campos. A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2014. (Publicações Históricas; 109) (Cadernos Mapa; 9 – Memória da Administração Pública Brasileira). Disponível em: <https://goo.gl/xnJ2pw>. Acesso em: 12 mar 2018.

BRASIL. Decreto de 6 de março de 1821. Cria o lugar ministro e secretário dos Negócios da Fazenda. Coleção das leis do Brasil, parte 2, Rio de Janeiro, p. 27, 1889.

____. Lei de 4 de outubro de 1831. Dá organização ao Tesouro Público Nacional e às Tesourarias das Províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 103-127, 1875.

____. Decreto n. 348, de 19 de abril de 1844. Reformando a Secretaria d’Estado dos Negócios da Fazenda, em virtude do artigo 44 da Lei de 21 de Outubro de 1843. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte. 2, p. 42, 1844.

____. Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850. Reforma o Tesouro Público Nacional e as Tesourarias das províncias. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 243-261, 1851.

____. Decreto n. 2.343, de 29 de janeiro de 1859. Faz diversas alterações nos decretos n. 736, de 20 de novembro de 1850 e 870, de 22 de novembro de 1851. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 20, 1859.

____. Decreto n. 9.199, de 3 de maio de 1884. Regula os serviços a cargo da Repartição Especial de Estatística, criada no Tesouro Nacional pelo art. 17 da Lei n. 2.792 de 20 de Outubro de 1877. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 168, 1885.

____. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892.

CABRAL, Dilma. Erário Régio. In: Dicionário Online da Administração Pública Brasileira do Período Colonial (1500-1822). Disponível em: <https://goo.gl/Jey4Fk> Acesso em: 15 jan. 2015.

____. Constituição de 1824. In: Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial (1500-1882). Disponível em: <https://goo.gl/gCQutY>. Acesso em: 15 jan. 2015.

____. Guia da Administração Brasileira. Império e Governo Provisório. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional [no prelo].

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR AN,RIO 22 Decretos do Executivo – Período Imperial


Referência da imagem

Jean Baptiste Debret. Voyage pittoresque et historique au Brésil, ou Séjour d’un Artiste Français au Brésil, depuis 1816 jusqu’en 1831 inclusivement, epoques de l ‘avénement et de I ‘abdication de S.M. D. Pedro 1er. Paris: Firmind Didot Frères, 1834 – 1839. OR_1909_V2_PL31

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período imperial. Para informações entre 1889-1930, consulte o verbete Ministério da Fazenda

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