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Regimento das Câmaras Municipais

Publicado: Terça, 20 de Dezembro de 2016, 12h39 | Última atualização em Sexta, 10 de Junho de 2022, 17h28 | Acessos: 5708

A lei de 1º de outubro de 1828, mais conhecida como Regimento das Câmaras Municipais, definiu a forma de organização e o funcionamento destes órgãos no Império, o que alterou seu formato institucional ao longo do período colonial.

Fruto da administração portuguesa, as câmaras municipais foram organizadas a partir de 1532 nas vilas e cidades da colônia, transplantando o formato fixado pelas Ordenações do Reino, que no Brasil ganharam contornos próprios. Como instâncias locais de poder, as câmaras reuniam funções políticas, administrativas e judiciárias.

Esta arquitetura institucional foi transformada pela Constituição de 1824, que estabeleceu que nas cidades e vilas o governo econômico e administrativo competia às câmaras, eletivas e compostas por vereadores, cujas atribuições e aplicação das rendas deveriam ser definidas em lei complementar (BRASIL. Constituição (1824), art. 167 e 169). A Carta Magna, ao legislar apenas sobre o que constituía matéria constitucional, como os poderes do Estado, direitos e garantias individuais, previa a necessidade de legislação complementar que ajustasse o ordenamento jurídico do Estado independente. Com isso, a codificação que se seguiu à outorga da Constituição se encarregou de regulamentar, por legislação ordinária, importantes temas como as funções municipais, eleições, administração provincial e a elaboração de um código civil e criminal, por exemplo.

Com o fechamento da Assembleia Constituinte por d. Pedro I, em 1823, este amplo quadro de reformas institucionais se deu somente a partir de 6 de maio de 1826, quando o Legislativo voltou a reunir-se. A lei de 30 de agosto de 1828 promoveu algumas alterações ao abolir os cargos de físico-mor, cirurgião-mor e provedor-mor do Império, passando suas atribuições às câmaras municipais e à justiça ordinária. No entanto, as câmaras perderiam tais funções apenas em 1829, por decreto de 17 de janeiro, que transferiu estas incumbências para a Inspeção da Saúde Pública do Porto do Rio de Janeiro.

Foi a promulgação da lei de 1º de outubro de 1828 que deu nova forma às câmaras municipais, rompendo com uma longa tradição que garantiu o exercício de uma multiplicidade de atribuições aos órgãos. A lei dispôs, em cinco títulos e 90 artigos, de vários aspectos da organização e funcionamento das municipalidades.

As câmaras das cidades passariam a contar com nove membros e as das vilas com sete, além de um secretário. Cada legislatura teria a duração de quatro anos, com a realização trimestral de quatro sessões ordinárias, sendo prevista a possibilidade de convocação extraordinária. A eleição ocorreria sempre no dia sete de setembro, estando habilitados a votar os cidadãos brasileiros no gozo de seus direitos políticos e os estrangeiros naturalizados, com as exceções previstas no artigo 92 da Constituição. Poderiam candidatar-se a vereador todos que fossem aptos a votar nas assembleias paroquiais e tivessem dois anos de domicilio no termo. Ficava vedado o exercício da função aos detentores de cargo civil, eclesiástico ou militar, cujas obrigações fossem incompatíveis com a vereação, e parentes próximos na mesma cidade ou vila (BRASIL. Lei de 1º de outubro de 1828, art. 19 e 23). Pelo menos quinze dias antes da eleição o juiz de paz da paróquia estava encarregado de publicar a lista prévia de todos os votantes.

O Regimento definiu as câmaras como “corporações meramente administrativas”, não lhes cabendo a jurisdição contenciosa que exerceram ao longo do período colonial. Com a perda das funções judiciais, este papel tornou-se responsabilidade do juiz de paz, cargo existente em cada freguesia ou paróquia, eleito ao mesmo tempo e da mesma forma que os vereadores, estabelecido pela Constituição e regulamentado por lei de 15 de outubro de 1827. Neste novo arranjo administrativo as câmaras municipais ficavam “subordinadas aos presidentes das províncias, primeiros administradores delas” e às assembleias provinciais (BRASIL. Lei de 1º de outubro de 1828, artigo 78). Exceção feita à câmara municipal da Corte, que se subordinava à Secretaria de Estado dos Negócios do Império.
Na gestão da administração das cidades e vilas, às câmaras competia repartir o termo em distritos, nomear os seus oficiais e dar-lhes títulos, dar título aos juízes de paz, dar parte ao presidente da província e ao conselho geral das infrações da Constituição e prevaricações de todos os empregados, fiscalizar as prisões e todos os estabelecimentos públicos de caridade, cuidar da construção e manutenção das prisões públicas, participar ao conselho geral e cuidar de prevenir o mau tratamento dispensado aos escravizados, promover as eleições dos membros das câmaras legislativas, da maneira que as determinar a lei, e publicar anualmente um extrato de todas as resoluções tomadas.

No tocante à organização do espaço público, as câmaras deveriam ainda elaborar as posturas municipais, que deliberavam sobre os meios de promover e manter a tranquilidade, a segurança, a saúde pública, o asseio e a manutenção das edificações e arruamento. O desrespeito às posturas era punido por multa ou prisão temporária, ficando instituída a forma de recorrer aos conselhos gerais, em matéria econômica e administrativa, aos que se sentissem agravados “pelas deliberações, acórdãos, e posturas das Câmaras” (BRASIL. Lei de 1º de outubro de 1828, Art. 73). O julgamento das multas por contravenções às posturas por requerimento dos procuradores ou das partes interessadas era atribuição privativa do juiz de paz. A vigilância do cumprimento das posturas, bem como a aplicação das sanções previstas pela lei, eram objeto dos fiscais de posturas e seus suplentes.

Além destes, as câmaras contavam com porteiros, ajudantes e com os cargos de secretário, responsável pela escrituração de todo o expediente do órgão, e procurador, a quem cabia a administração financeira, mas também demandar perante os juízes de paz a execução das posturas e a imposição das penas aos contraventores, bem como defender os direitos da câmara perante as justiças ordinárias e apresentar a receita e despesa a cada início de sessão. As câmaras tinham autonomia para nomear seus empregados, cuja forma de remuneração variava: o secretário, fiscais e porteiro recebiam uma gratificação anual paga pelas rendas do conselho, enquanto o procurador recebia 6% de tudo quanto arrecadasse. O procurador serviria por quatro anos, mesmos período dos fiscais, porteiros e ajudantes, que não poderiam ser novamente contratados, senão depois de igual período.

O capítulo IV, o menor da lei de 1828, com apenas cinco artigos, tratava da aplicação das rendas municipais. A lei determinava que as câmaras municipais dependessem apenas dos “objetos próprios de suas atribuições”, devendo propor ao Conselho Geral da província os meios de aumentar suas rendas, bem como a necessidade de alguma aplicação extraordinária. O procurador não estava autorizado a fazer despesa que não estivesse prevista pelas posturas ou determinada por deliberação da Câmara. O problema estava em que a ampliação das atribuições das câmaras municipais não se fez acompanhar por um aumento em suas receitas, o que comprometia sua capacidade de prover as necessidades com questões importantes para as vilas e cidades, como saúde, higiene, segurança, abertura de estradas e pavimentação. De acordo com o Regimento, na carência de recursos, deveriam ser priorizadas as atribuições que fossem mais urgentes e, onde não houvesse casas de misericórdia, a preferência seria a criação dos expostos e demais órfãos desamparados. Essa autonomia de decisão de aplicação das rendas ficava afetada ainda pela subordinação das câmaras aos presidentes de província, que poderiam exercer ingerências no orçamento municipal, alterando ou modificando a proposta original.

A configuração das câmaras municipais sofreria uma importante alteração em 1834, com o Ato Adicional, que rearranjou a organização das províncias e sua relação com o governo central, garantindo-lhes maior autonomia. Foram instituídas as assembleias provinciais, em substituição aos conselhos gerais, que ficavam investidas de amplos poderes sobre a organização dos municípios, as despesas municipais, a contratação de empréstimos pelas câmaras, a criação, supressão e nomeação de empregados, o estabelecimento de seus ordenados, as obras públicas, prisões, casas de socorros públicos, conventos e quaisquer associações políticas ou religiosas. Assim, as câmaras municipais tiveram suas competências reduzidas, ao mesmo tempo em que foram ampliadas as competências judiciais e policiais do juiz de paz, o que promoveu o reforço do poder local.


Dilma Cabral
29 maio 2014

Bibliografia
BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1989.

DOHLNIKOFF, Miriam. O Pacto Imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005.

GOUVÊA, Maria de Fátima. O império das províncias: Rio de Janeiro, 1822-1889. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008


Referência da imagem
Johann Moritz Rugendas. Voyage pittoresque dans le Brésil. Paris: Engelmann & Cie., 1835.  OR_2119_DIV3_PL12

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