Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
Página inicial > Dicionário Período Imperial > Assembleia Nacional Constituinte
Início do conteúdo da página

Assembleia Nacional Constituinte

Publicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 12h08 | Última atualização em Quarta, 02 de Junho de 2021, 15h20 | Acessos: 40669

A Assembleia Nacional Constituinte foi convocada por d. Pedro em 3 de junho de 1822, com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Reino do Brasil, antes da independência política de Portugal.

A convocação de uma Assembleia Constituinte no Brasil foi resultado dos impasses entre brasileiros e portugueses, reunidos nas Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, durante a preparação de uma Constituição para o império luso-brasileiro. A reunião das Cortes Gerais fez parte do processo desencadeado pela Revolução do Porto, movimento deflagrado em 1820 e liderado pela burguesia mercantil portuguesa, que contou com o apoio de diversos setores da sociedade lusa, descontentes com a longa permanência da família real no Brasil. De moldes liberal e constitucionalista, a Revolução de 1820 teve por objetivo recuperar a posição portuguesa no cenário europeu e, sobretudo, reaver a hegemonia política do Reino no império luso-brasileiro.

As perdas econômicas impostas com a vinda da Corte, em 1808, e a autonomia político-administrativa do Brasil, alcançada em 1815, estiveram na pauta das Cortes Gerais, reunidas a partir de janeiro de 1821, em Lisboa. A discussão dos constituintes luso-brasileiros não deixava dúvidas quanto a sua amplitude e a pretensão de rever as bases das relações no interior do império luso, o que impunha a revisão da organização política e jurídica que mantivera até então a unidade de Portugal e Brasil. Diferentes medidas administrativas foram tomadas com o objetivo de esvaziar a hegemonia política do Rio de Janeiro, como a transformação das capitanias em províncias do Reino, a criação de juntas provisórias de governo submetidas diretamente a Lisboa e a extinção dos tribunais superiores instalados no Brasil, como a Casa de Suplicação, a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens e a Real Junta da Agricultura, Comércio e Navegação, bem como o Conselho da Fazenda.

O agravamento das diferenças entre os deputados ultramarinos e os peninsulares foi o que levou à convocação da primeira Assembleia Nacional Constituinte no Brasil. Os procuradores das províncias apresentaram ao príncipe regente, em 3 de junho de 1822, um requerimento em que solicitavam a instalação de uma assembleia de representantes provinciais para a elaboração de uma Constituição no Brasil, que seria atendido por decreto da mesma data.

As Instruções para a eleição dos constituintes, expedidas em 19 de junho, previam um total de 100 deputados das diversas províncias. Porém, a instabilidade política decorrente das disputas entre os dois centros de poder, Rio de Janeiro e Lisboa, não permitiu a realização de eleições nas províncias da Cisplatina, Piauí, Maranhão e Pará. Além disto, a Bahia não completou sua representação, o que totalizou a eleição de 88 deputados. Destes, cinco representantes das províncias de Goiás, Pernambuco, Ceará, Paraíba e Alagoas não tomaram assento e ficaram sem substituição, contando a Assembleia Constituinte com a participação das seguintes províncias: Rio de Janeiro (oito), Bahia (onze), Espírito Santo (um), Minas Gerais (vinte), São Paulo (nove), Goiás (um), Pernambuco (doze), Ceará (sete), Rio Grande do Norte (um), Mato Grosso (cinco), Alagoas (quatro), Santa Catarina (um), Rio Grande do Sul (quatro) (BRASIL, 1874, p. IV-VI).

A convocação de uma constituinte acabou por definir as relações entre Brasil e Portugal, e a proclamação da independência mostrava-se inevitável frente à resistência das Cortes Gerais em reconhecer que um novo centro político havia sido estabelecido no Rio de Janeiro. Por ocasião da sessão inaugural da Assembleia Geral, em 3 de maio de 1823, o Brasil já era um país independente, cabendo aos deputados constituintes elaborar sua Constituição.

A composição da Assembleia era bastante heterogênea, reunindo deputados de segmentos sociais e de matizes políticas diversas, e representavam o que de mais expressivo havia na elite local. Se a manutenção da integridade territorial e o projeto de fundar uma monarquia constitucional funcionaram como elemento catalisador deste grupo, os trabalhos ao longo da Assembleia Constituinte serviriam para expor as divergências políticas em torno da ordenação jurídico-institucional da jovem nação. Liberalismo e constitucionalismo ganharam configuração distinta ao esbarrarem nos limites de poder do Executivo, personificado no imperador, e do Legislativo, questão que perpassaria todos os outros debates na Assembleia.

O início dos trabalhos foi precedido de sessões preparatórias, encarregadas de assuntos diversos como a verificação dos diplomas dos deputados eleitos, a elaboração de um regimento interno provisório, o cerimonial e a data da sessão solene de instalação da Assembleia. Para o exercício das diferentes funções foram criadas comissões, encarregadas de temas variados como leis regulamentares; petições; legislação, justiça civil e criminal; comércio, agricultura, indústria e artes; marinha e guerra; instrução pública; eclesiástica; estatística e diplomática, e saúde pública.

Cabia à Assembleia Constituinte exercer um duplo papel, o de elaborar a Constituição e o de exercer a função legislativa ordinária, realizando, nesse sentido, 148 sessões, onde foram apresentados 38 projetos de lei, além do seu regimento interno, 147 propostas e produzidos 238 pareceres dos deputados e comissões. Nos quatro meses de trabalho a Assembleia aprovou seis projetos, que não dependiam da sanção imperial: a extinção do Conselho de Procuradores-Gerais das Províncias; a proibição dos deputados exercerem qualquer outro emprego durante o período do mandato, bem como previstas as suas exceções; a revogação do ato que proibia o funcionamento das sociedades secretas; a regularização quanto à vigência da legislação herdada de Portugal; e a forma provisória a ser adotada na organização dos governos provinciais (RODRIGUES, 1974).

Da redação do projeto de Constituição foi encarregada uma comissão, eleita por seus pares e nomeada em 5 de maio de 1823, composta pelos deputados Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, José Bonifácio de Andrada e Silva, Antônio Luiz Pereira da Cunha, Manuel Ferreira da Câmara de Bittencourt e Sá, Pedro de Araújo Lima, José Ricardo da Costa Aguiar de Andrada e Francisco Muniz Tavares.

Tendo como um dos pontos centrais a divisão de poderes políticos entre o Executivo e Legislativo, o projeto de Constituição limitava o poder do monarca, suprimindo-lhe a prerrogativa de dissolver a Câmara dos Deputados, além de submeter as Forças Armadas ao Legislativo. Aliado a este quadro, outros acontecimentos fizeram aumentar a tensão entre a Assembleia e o monarca, como a renúncia dos irmãos José Bonifácio Andrada e Martim Francisco Andrada dos ministérios do Império e da Fazenda, em 17 de julho, e seu alinhamento na oposição ao governo de d. Pedro. Além disto, o debate em torno do tema cidadania e naturalização fez acirrar os conflitos entre brasileiros e portugueses, para o que contribuiu a campanha dos periódicos, como Tamoio e Sentinela, contra a reaproximação entre d. Pedro I e Portugal, e a influência exercida por portugueses em seu governo.

A atividade legislativa realizada durante a Constituinte expressou as dificuldades para a acomodação das diferentes forças políticas presentes no processo de independência, envolvendo os que defendiam uma maior concentração de poderes nas mãos do Executivo e os que advogavam por maior autonomia das províncias, embate que marcou a organização político-institucional do Estado imperial. A discussão sobre o modelo de monarquia constitucional, o arranjo institucional que formataria a relação entre os poderes de Estado e os governos central e provinciais, esteve presente nos trabalhos da Assembleia e demarcou os diferentes campos políticos dos deputados envolvidos. Com isso, a discussão em torno do papel a ser exercido pelo monarca no novo regime colocou à prova o constitucionalismo de d. Pedro, que não resistiria à apresentação do projeto de Constituição pelo relator, deputado Antônio Carlos Ribeiro de Andrada e Silva, no plenário da Assembleia, na sessão de 1º de setembro de 1823, após quatro meses de trabalho.

Em 12 de novembro de 1823 a Assembleia Constituinte foi fechada pelo imperador, que instituiu logo em seguida o Conselho de Estado, com a tarefa de elaborar uma nova Constituição. Tomando por base o projeto que estava em discussão na Assembleia, em 25 de março de 1824 a Constituição foi outorgada por d. Pedro e sua vigência se estendeu durante todo o Império, até a Proclamação da República em 1889.


Dilma Cabral
8 maio 2014

Bibliografia
BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte (1823). Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Rio de Janeiro: Tipografia do Imperial Instituto Artístico, 1874. Tomo I.

NOGUEIRA, Octaciano (org.). A constituinte de 1823: obra comemorativa do sesquicentenário da Instituição Parlamentar. Brasília: Senado Federal, 1973.

RODRIGUES, José Honório. A Assembleia constituinte de 1823. Petrópolis: Vozes, 1974.

SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). 2006. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-graduação em História Social, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2006.


Referência da imagem

Jean Baptiste Debret. Voyage pittoresque et historique au Brésil, ou Séjour d’un Artiste Français au Brésil, depuis 1816 jusqu’en 1831 inclusivement, epoques de l ‘avénement et de I ‘abdication de S.M. D. Pedro 1er. Paris: Firmind Didot Frères, 1834 – 1839. . OR_1909_V3_PL47

Fim do conteúdo da página