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Coletorias Federais

Publicado: Quinta, 16 de Dezembro de 2021, 06h19 | Última atualização em Quarta, 17 de Agosto de 2022, 11h21 | Acessos: 1906
Vista da cidade de São Paulo, na década de 1920. O município possuía diversas unidades de coletorias federais
Vista da cidade de São Paulo, na década de 1920. O município possuía diversas unidades de coletorias federais

As coletorias federais foram instituídas pelo decreto n. 4.059, de 25 de junho de 1901, como órgãos responsáveis por arrecadar e contabilizar as rendas internas da União nas localidades. A origem dessas repartições, entretanto, remete às coletorias das Rendas Gerais, criadas no período regencial e regulamentadas pela decisão n. 26, de 14 de janeiro de 1832. A década de 1830 foi marcada por uma série de medidas administrativas que visavam racionalizar e ampliar a arrecadação no Império, como, por exemplo, a regulamentação das alfândegas e a criação das mesas de rendas (Coletorias, 2016).

A estrutura administrativa das coletorias das Rendas Gerais era formada pelo coletor, um agente, um escrivão da receita e um ajudante, e os impostos arrecadados eram a sisa dos bens de raiz, as meias sisas dos escravos ladinos e embarcações, os impostos do banco, sobre os botequins e tavernas, taxa das heranças e legados, e o selo dos papéis. A configuração administrativa das coletorias, bem como a espécie de imposto arrecadado, manteve-se até o fim do Império (Coletorias, 2016).

O primeiro decreto republicano, de 15 de novembro de 1889, estabeleceu como forma de governo a república federativa, transformando as antigas províncias em estados (Constituição, 2020). Em uma federação, os estados possuem autonomia política e administrativa, necessitando de recursos econômicos para financiar suas atividades de governo. Desse modo, a divisão das receitas foi uma temática amplamente debatida na Assembleia Constituinte, pois era através dos impostos arrecadados que os estados conseguiriam recursos financeiros para exercer suas atividades de forma independente (Drude, 2017).

A nova Carta, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, reafirmou o modelo federalista e distinguiu os impostos federais dos estaduais. Couberam à União os impostos de importação; direitos sobre entrada, saída e permanência de navios; taxas de selo e dos correios e telégrafos federais; a instituição de bancos emissores e a criação e manutenção de alfândegas. Já os estados tiveram como competência decretar os impostos de exportação de mercadorias de sua própria produção, sobre imóveis rurais e urbanos, de transmissão de propriedade, e de indústrias e profissões. A Constituição vetou qualquer tipo de imposto de trânsito pelo território ou entre estados e previu que o governo federal ou os entes da federação poderiam criar impostos, desde que respeitassem os limites constitucionais (Constituição, 2020).

O decreto n. 438, de 11 de junho de 1891, determinou providências para a execução dos arts. 3º e 4º das disposições transitórias da Constituição, com o objetivo de ordenar a transferência de serviços locais do governo federal para os estados, assim como a liquidação da responsabilidade dos cofres da União. No que se refere à arrecadação, o decreto determinou que, a partir de sua publicação, as rendas que cabiam aos estados deixariam de ser arrecadadas pela União. Em cumprimento à legislação, a circular n. 49, de 8 de agosto, extinguiu as coletorias das Rendas Gerais (Brasil, 1892a, p. 30; Coletorias, s.d).

Em 1900, a lei de orçamento n. 746, de 29 de dezembro, autorizou o governo federal a reorganizar o serviço de arrecadação e fiscalização dos fundos internos da União nos estados. A lei previu que a cobrança poderia ficar a cargo das coletorias estaduais, dos agentes dos Correios ou de pessoa idônea devidamente afiançada, de acordo com a conveniência do governo local. Também permitiu a criação de agências e recebedorias, em locais onde houvesse necessidade, bem como o restabelecimento das antigas coletorias para que a arrecadação dos tributos federais fosse mais eficiente.

No ano seguinte, o decreto n. 4.059, de 25 de junho, autorizou o governo a restabelecer as coletorias, agora chamadas federais, de acordo com a necessidade de cada estado. Compostas por um coletor, um escrivão e seus auxiliares, essas repartições ficaram responsáveis pela arrecadação das receitas relativas aos impostos, rendas e contribuições diversas, como da Imprensa Nacional e do Diário Oficial; dos próprios nacionais; imposto do selo proporcional e fixo; do transporte; sobre vencimentos e subsídios; de transmissão de apólices federais e de embarcações; foros dos terrenos de marinha e laudêmios; depósitos de diversas origens, extrajudiciais, inclusive os provenientes de dinheiros de órfãos, bens de defuntos e ausentes, vagos e do evento; e imposto de 2,5% sobre dividendos das companhias e sociedades anônimas e sobre cartazes.

As coletorias federais também se tornaram responsáveis pela arrecadação de impostos de consumo sobre fumo, bebidas, fósforos, calçado, perfumarias, especialidades farmacêuticas, conservas, vinagre, sal, velas, cartas de jogar, chapéus, bengalas, tecidos; pelas rendas das multas por infração de leis e regulamentos; pela dívida ativa proveniente de impostos e multas não pagos em exercícios anteriores; pela venda de estampilhas do selo proporcional e fixo, e para taxa judiciária. Coube ainda às coletorias gerir a arrecadação de impostos de outros órgãos federais nas localidades e fazer pagamentos, quando ordenado pelas delegacias fiscais ou pela Diretoria de Contabilidade, dentre outras atribuições.

Em 1911 as coletorias tiveram uma nova regulamentação, aprovada pelo decreto n. 9.285, de 30 de dezembro. As competências não sofreram alterações significativas, apenas se adaptaram às necessidades do serviço e às transformações do Tesouro, que havia sido reformado em 1909 (Brasil, 1912, p. 40). No que se refere à estrutura administrativa das repartições, o decreto restringiu o cargo de escrivão apenas para coletorias que arrecadassem anualmente uma quantia superior a 6:000$. Em caso de arrecadação inferior, a repartição seria composta apenas pelo coletor, que acumularia todas as funções.

A última grande transformação das coletorias federais na Primeira República ocorreu com a implantação do imposto de renda no Brasil, pela lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, que aprovou o orçamento da União, regulamentado pelo decreto n. 16.580, de 4 de setembro de 1924 (Delegacia-Geral, 2020). Esse ato ampliou as atribuições dos órgãos de arrecadação nas localidades para viabilizar o recolhimento do novo imposto. Desse modo, as alfândegas, mesas de rendas e coletorias federais passaram a organizar o cadastro de todos os contribuintes do seu distrito fiscal, assim como receber as declarações dos contribuintes e o imposto devido, além de outras atribuições referentes ao imposto de renda.

 

Louise Gabler

Abr. 2020

 

 Fontes e bibliografia 

BRASIL. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892a.

______. Relatório apresentado ao vice-presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Fazenda Francisco de Paula Rodrigues Alves. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1892b. Disponível em: https://bit.ly/2XSFNjz. Acesso em: 24 abr. 2020.

______. Decreto n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892. Dá regulamento para execução da lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, na parte referente ao Ministério da Fazenda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, parte 2, p. 1028-1074, 1893.

______. Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900. Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil, para o exercício de 1901. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, p. 70-229, 1902.

______. Decreto n. 4.059, de 25 de junho de 1901. Restabelece as coletorias federais. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 1, p. 799-825, 1902.

______. Lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909. Reforma o Tesouro Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 2, p. 20-31, 1913.

______. Decreto n. 9.285, de 30 de dezembro de 1911. Dá novas instruções para os serviços das coletorias federais. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, 8 mar.1912, seção 1, p. 3077.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado da Fazenda dr. Francisco Salles. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1912. Disponível em: https://bit.ly/2U5Dhp7. Acesso em: 24 abr. 2020.

______. Decreto n. 16.580, de 4 de setembro de 1924. Aprova o regulamento para o serviço de arrecadação do imposto sobre a renda. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, v. 3, p. 109-118, 1925.

COLETORIAS das Rendas Gerais. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2016. Disponível em: https://bit.ly/3ciPnS4. Acesso em: 11 abr. 2020.

COLETORIAS federais. In: Receita Federal. Disponível em: https://bit.ly/2AyRsfi. Acesso em: 11 abr. 2020.

CONSTITUIÇÃO de 1891. In: DICIONÁRIO On-line da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2020. Disponível em: https://bit.ly/3yBSRdq. Acesso em: 11 abr. 2020. 

DELEGACIA-GERAL do Imposto de Renda. In: DICIONÁRIO On-line da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2020. Disponível em: https://bit.ly/3yFpHKu. Acesso em: 11 abr. 2020. 

DRUDE, Miguel Bruno. Federalismo na Constituição de 1891: a revolta de princesa e – Guerra tributária, reforma administrativa e a reação oligárquica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional, Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_0K Casa da Moeda do Brasil
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano
BR_DFANBSB_Z6 Ministério da Fazenda - Delegacia de Mato Grosso
BR_RJANRIO_NG Série Fazenda - Tesouraria da Fazenda da Província de Minas Gerais - (IIF2)
BR_RJANRIO_BX Tesouraria da Fazenda da Província da Bahia
BR_RJANRIO_BY Tesouraria da Fazenda da Província de São Paulo

 

Referência da imagem

Arquivo Nacional, Fundo Coleção de Fotografias Avulsas. BR_RJANRIO_O2_0_FOT_0237_d0002de0003

 

 

 

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