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Ministério Público do Distrito Federal

Publicado: Quarta, 04 de Abril de 2018, 16h38 | Última atualização em Segunda, 04 de Dezembro de 2023, 17h02 | Acessos: 3733

O Ministério Público do Distrito Federal foi criado pelo decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890, que organizou a Justiça Federal no Rio de Janeiro, então Distrito Federal, para atuar como “advogado da lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos interesses gerais do Distrito Federal e o promotor da ação pública contra todas as violações do direito” (Brasil, 1891, p. 3677).

De acordo com esse ato, competia à instituição denunciar os crimes e contravenções, as infrações das posturas municipais e dos regulamentos do governo, as quebras dos termos de bem-viver e de segurança; dar queixa em nome dos indivíduos desprovidos de meios para exercer a ação criminal; acusar os criminosos, solicitar a sua prisão e promover a execução dos mandados e das sentenças condenatórias nos crimes cabíveis à ação pública; promover o andamento de todos os processos criminais; suscitar perante os tribunais competentes os conflitos de jurisdição entre os juízes do distrito e os de juízes e as autoridades administrativas; oficiar em todas as causas cíveis em que for interessado o distrito, em todas sobre o estado de pessoa, tutela, curatela, interdição, remoção de tutor e curador, testamentária, divórcio, nulidade e impedimento do casamento civil; dar seu parecer em questões de perdas e danos contra juízes e empregados judiciais, requisitar a extração de documentos e todas as mais diligências necessárias para a pronta e eficaz repressão dos crimes, pesquisa e captura dos criminosos. Além disso, cabia ao Ministério Público do Distrito Federal a inspeção dos cartórios dos tabeliães, registro de hipotecas, do comércio, do estado civil e Depósito Público e a visita das prisões, asilos de órfãos, alienados e mendigos.

O Ministério Público do Distrito Federal foi estabelecido no contexto das transformações realizadas pelo governo provisório após a proclamação da República no âmbito da Justiça Federal, cuja administração estava a cargo da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e, a partir de 1891, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que também envolveu a criação do Ministério Público federal e a aprovação do Código Penal, ambos em 1890.

Segundo o decreto n. 1.030, a justiça civil e penal do Distrito Federal era distribuída pelos pretores, juntas correcionais, Juízo dos Feitos da Fazenda Municipal, Tribunal Civil e Criminal, Júri e Corte de Apelação, competindo ao Ministério Público do Distrito Federal atuar em relação a essas instâncias como “representante dos interesses da sociedade”, independente do Poder Judiciário (Sales, 1890, s.p.).

O Ministério Público do Distrito Federal era composto inicialmente pelo procurador-geral do distrito junto à Corte de Apelação, um subprocurador junto do Tribunal Civil e Criminal, quatro curadores – um de órfãos, um de ausentes, e um de resíduos junto à Câmara Civil e um de massas falidas junto à Câmara Comercial, três promotores públicos junto ao Júri e Câmara Criminal, e sete adjuntos divididos entre as Pretorias sob a inspeção dos promotores.

Em 1897, o decreto n. 2.579, de 16 de agosto, que consolidou e completou as disposições regulamentares do decreto n. 1.030, de 1890, acrescentou novas atribuições ao Ministério Público do Distrito Federal, tais como oferecer libelo acusatório nos processos iniciados por denúncia ou queixa sua, ou instaurados ex-officio, nos processos em que a parte foi lançada, cabendo ação pública; dar parecer sobre o libelo oferecido pela parte nos crimes de ação privada; representar ao presidente do Tribunal Civil e Criminal sobre a imposição da multa aos vogais ausentes das juntas correcionais sem motivo justificado, entre outras.

Novas mudanças vieram com o decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que incluiu como competências a requisição das diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos para o regular desempenho de suas funções na ordem criminal ou civil, a promoção do andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças, a vigilância sobre os atos da polícia judiciária, o cuidado pela dignidade da Justiça, a defesa da jurisdição dos magistrados e tribunais.

O decreto n. 8.259, de 29 de setembro de 1910, que aprovou o Código do Processo Criminal do Distrito Federal, definiu a função do Ministério Público do Distrito Federal na promoção da ação penal por denúncia em todos os crimes, com exceção dos casos de violência carnal, rapto, adultério, parto suposto, calúnia, dano à propriedade particular e na requisição do habeas corpus. O decreto n. 16.751, de 31 de dezembro de 1924, que pôs em execução o Código do Processo Penal no Distrito Federal, ampliou as exceções nos casos de promoção de ação penal, que passou a abranger também os danos em coisas do domínio ou uso público da União, dos estados, ou dos municípios, ou em livros de notas, registros, etc, de autoridade pública; corrupção de menores; calúnia e injúria contra corporação que exercesse autoridade pública, ou contra qualquer agente, ou depositário desta, em razão de suas funções; crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial, salvo os casos excetuados nas leis especiais de proteção dessas propriedades.

O decreto n. 8.332, de 3 de novembro de 1910, que aprovou o Código do Processo Civil e Comercial do Distrito Federal, detalhou o papel do Ministério Público no que concernia a questões como a proposição de ação de interdição de incapazes, a requisição da arrecadação dos seus bens, a solicitação de curador para administração dos bens dos ausentes, entre outros pontos.

A estrutura do Ministério Público do Distrito Federal também passou por alterações. Em 1905, a lei n. 1.338 estabeleceu que a instituição seria formada pelo procurador-geral, cinco promotores públicos, seis adjuntos de promotor, quatro curadores – de órfãos, de massas falidas, de ausentes e do evento e de resíduos – além de dois amanuenses e um contínuo para o serviço de expediente, sob a direção do procurador-geral. Ainda em 1905, o decreto n. 5.561, de 19 de junho, determinou que o juízo da Fazenda Municipal seria representado por três procuradores especiais do Ministério Público, cujas funções no juízo da saúde pública, criado pelo decreto n. 5.156, de 1904, seriam exercidas por um procurador e um subprocurador.

Em 1911, o decreto n. 9.263, de 28 de dezembro, aumentou para seis o número de promotores e sete o de adjuntos. A última reformulação realizada no período, pelo decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, aumentou para oito o número de promotores e adjuntos e para sete o de curadores, sendo: dois de órfãos, um de ausentes e do evento, um de resíduos, dois de massas falidas e um do juízo de menores, que foi criado neste mesmo ano pelo decreto n. 16.272, da mesma data, mais o pessoal responsável pelo expediente sob a direção do procurador-geral.

 

Angélica Ricci Camargo
Jul. 2017

 

Fontes e bibliografia

BRASIL. Decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890. Organiza a Justiça no Distrito Federal. Decretos do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 11, p. 3653-3686, 1891.

 ______. Decreto n. 2.464, de 17 de fevereiro de 1897. Consolida e completa as disposições regulamentares do decreto n. 1.030 na parte relativa ao pessoal da Justiça local. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 133-171, 1898.

 ______. Decreto n. 2.579, de 16 de agosto de 1897. Consolida e completa as disposições regulamentares do decreto n. 1.030 na parte relativa à competência da justiça local. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 659-706, 1898.

 ______. Lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905. Reorganiza a justiça do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 10-28, 1907.

 ______. Decreto n. 5.561, de 19 de junho de 1905. Aprova o regulamento para execução da lei n. 1.338, de 9 de janeiro do corrente ano, que reorganizou a justiça do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 350-413, 1907.

 ______ Decreto n. 8.259, de 29 de setembro de 1910. Aprova o Código do Processo Criminal do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 700-763, 1915.

 ______. Decreto n. 8.332, de 3 de novembro de 1910. Aprova o Código do Processo Civil e Comercial do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 1180-1328, 1915.

 ______. Decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911. Reorganiza a Justiça do Distrito Federal. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 3 jan. 1912. Seção 1, p. 79-97.

 ______. Decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923. Reorganiza a Justiça do Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, parte 1, p. 385-478, 1924.

 ______. Decreto n. 16.751, de 31 de dezembro de 1924. Põe em execução o Código do Processo Penal no Distrito Federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, parte 1, p. 385-478, 1924.

SALES, Manuel Ferraz de. [Exposição de motivos do decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890]. Disponível em: https://goo.gl/XH7Z33. Acesso em: 11 jul. 2017.

 SILVA, Edimar Carmo da. Ministério Público: Evolução Histórico-Normativa no Brasil. R. Minist. Públ. Dist. Fed. Territ., Brasília, n. 9, p. 117-156, 2015. Disponível em: https://goo.gl/ib8fPA. Acesso em: 20 jun. 2017.

  

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

BR_RJANRIO_AF Série Justiça - Administração (IJ2)

 

Referência da Imagem

Estereoscopia Rodrigues & Co., Rio de Janeiro, [1890]. Fotografias Avulsas BR_RJANRIO_O2_0_FOT_00444_033

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