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Faculdades de Direito

Publicado: Quinta, 04 de Agosto de 2022, 10h00 | Última atualização em Quarta, 15 de Março de 2023, 18h10 | Acessos: 1503
Estudantes em frente ao prédio da Faculdade de Direito de São Paulo, [1906]. Fotografia de Guilherme Gaensly
Estudantes em frente ao prédio da Faculdade de Direito de São Paulo, [1906]. Fotografia de Guilherme Gaensly

As faculdades de direito tiveram sua origem nos cursos de ciências jurídicas e sociais criados pela lei de 11 de agosto de 1827 nas cidades de São Paulo e Olinda. Os cursos começaram a funcionar no ano seguinte, o de São Paulo, instalado no mosteiro de São Francisco, no dia 1º de março, e o de Olinda, no de São Bento, em 15 de maio de 1828. As duas instituições eram subordinadas à Secretaria de Estado dos Negócios do Império, pasta à qual cabia a administração da educação superior no Brasil (Cursos..., 2017).

O estabelecimento desses cursos esteve relacionado à necessidade de formar indivíduos capazes de administrar o Estado e compor uma cultura jurídica própria após a independência. No período colonial, a Universidade de Coimbra era, majoritariamente, responsável pela formação acadêmica dos quadros burocráticos que atuavam no Brasil. Ao contrário da Espanha, que permitiu o funcionamento de universidades na América, Portugal teve como política a centralização da formação superior para garantir uma educação vinculada aos interesses metropolitanos, eliminando qualquer possibilidade de autonomia intelectual da colônia. Quando o Brasil se tornou independente, os homens que compuseram a administração Imperial estavam atrelados ao pensamento português e à sua cultura jurídica, que acabou por influenciar a legislação e o ensino superior na área do direito até a metade do século XIX (Fonseca, 2005, p. 97-100).

Em seus primeiros anos, os cursos de São Paulo e Olinda funcionaram com bastante dificuldade, com acomodações precárias, descontentamento com professores e incongruências entre o currículo e as demandas jurídicas pós-independência (Cursos..., 2017). Em 1854, no entanto, o decreto n. 1.386, de 28 de abril, aprovou novos estatutos para os cursos jurídicos, que passaram a se chamar faculdades de direito; transferiu o curso de Olinda para Recife; introduziu novas cadeiras, como direito romano e direito administrativo, dentre outras transformações. Essa reforma ocorreu no contexto de consolidação do Império, período marcado por tentativas de modernização política e jurídica (Fonseca, 2005, p. 100-105).

As faculdades de direito passaram ainda por duas reformas que alteraram suas disciplinas e funcionamento durante o Império. A remodelação instituída pelo decreto n. 3.454, de 26 de abril de 1865, destacou-se por dividir o curso em dois: um de ciências jurídicas e outro de ciências sociais. Já o decreto n. 7.247, de 19 de abril de 1879, além de reorganizar toda a educação superior no Império e o ensino primário e secundário na corte, retirou do Estado a exclusividade sobre a educação superior, autorizando a criação de faculdades livres, que deveriam, no entanto, seguir o currículo das imperiais (Cursos..., 2017).

Com a proclamação da República, a pasta do Império, à qual as faculdades de direito estavam subordinadas, passou a se chamar Secretaria de Estado dos Negócios Interiores. No ano seguinte, o decreto n. 346, de 19 de abril de 1890, criou a Secretaria de Estado dos Negócios da Instrução Pública, Correios e Telégrafos, para cuidar dos assuntos de educação, ciências, letras e artes, além dos relacionados aos correios e telégrafos. Benjamin Constant, ministro da pasta, implantou o ensino laico nas instituições públicas de ensino, suprimindo as disciplinas de ensino religioso, como por exemplo, a cadeira de direito eclesiástico das faculdades de Recife e São Paulo. Além disso, promoveu reformas em diversos estabelecimentos, como a Escola Nacional de Belas-Artes, a Escola Normal do Distrito Federal, a Escola Politécnica, o Ginásio Nacional, a Escola de Minas, o Instituto dos Meninos Cegos e as faculdades de medicina e de direito (Secretaria..., 2017).

 O decreto n. 1.232-H, de 2 de janeiro de 1891, que estabeleceu o regimento das instituições de ensino jurídico, criou o curso de notariado, com duração de dois anos, que habilitava para o exercício dos ofícios de justiça. O bacharel em ciências jurídicas estudava quatro anos e, além de poder atuar nos ofícios de justiça, também era apto a exercer a advocacia e a magistratura. A formação em ciências sociais, por sua vez, era voltada para a atuação em funções no corpo diplomático, consulares e nos altos cargos da administração pública. O curso tinha duração de três anos (Venancio, 2015, p. 110-111).

Além de discorrer sobre currículo e funcionamento dos cursos, deveres e direitos de professores e alunos, o regimento previu a criação de uma revista acadêmica em cada uma das faculdades federais, estabelecendo suas diretrizes. Também regulamentou o ensino particular: professores poderiam abrir cursos livres no recinto das faculdades federais, desde que fossem aprovados por estas ou outras equivalentes, nacionais ou estrangeiras (Brasil, 1891, p. 5-64).

Logo após a publicação do decreto, um grupo de intelectuais liderados por Fernando Mendes de Almeida enviou a Benjamin Constant um documento comunicando a criação da Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro. A ideia de fundação do curso remete a 1882, quando Mendes de Almeida e seus companheiros assinaram a ata de fundação da faculdade, que deveria começar a funcionar no ano seguinte, mas não chegou a ser implantada. Ainda em 1891, foi criada uma segunda faculdade na capital federal, a Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro (Venancio, 2015, p. 112-133).

A lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, reorganizou a administração federal, extinguindo a Secretaria de Estado dos Negócios da Instrução Pública, Correios e Telégrafos e passando suas atribuições relativas à educação para o Ministério da Justiça e Negócios Interiores. No ano seguinte, foi aprovado o Código de Disposições Comuns às Instituições de Ensino Superior dependentes daquela pasta, conhecido como Código Fernando Lobo, por meio do decreto n. 1.159, de 3 de dezembro de 1892, que estabeleceu as regras de funcionamento e de ingresso de alunos e professores.

Para adequar as escolas superiores ao Código Fernando Lobo, foram promulgados novos regulamentos. No caso das faculdades de direito, a lei n. 314, de 30 de outubro de 1895, reorganizou o ensino, suprimindo os cursos de ciências jurídicas, de ciências sociais e de notariado, e criando um curso único de ciências jurídicas e sociais, com duração de cinco anos. A lei também estabeleceu a frequência obrigatória e um novo currículo, com a introdução das disciplinas de direito internacional público, teoria do processo civil, comercial e criminal, direito administrativo e ciência da administração, legislação comparada sobre direito privado, ciência das finanças e contabilidade do Estado. Determinou ainda o regime de funcionamento, que deveria ser estendido às faculdades livres (Bastos, 1998, p. 157-164).

Uma nova legislação estabeleceu regras comuns para o ensino superior por meio do decreto n. 3.890, de 1º de janeiro de 1901, o Código dos Institutos Oficiais de Ensino Superior e Secundário dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Esse ato permitiu a matrícula de mulheres no ensino superior, com a condição de que ocupassem lugar separado em sala de aula. Dias depois, o decreto n. 3.903, de 12 de janeiro, aprovou o regulamento das faculdades de direito, incorporando as diretrizes do novo código, como a permissão do ingresso de mulheres. Além disso, estabeleceu critérios mais rígidos em relação à frequência de professores, que deveriam também apresentar relatórios mensais sobre as atividades executadas; determinou a obrigatoriedade de arguições três vezes ao mês e a execução de trabalhos práticos pelos alunos; instituiu avaliações mais rigorosas; ampliou a carga horária, dentre outras medidas. As novas regras geraram protestos entre estudantes, professores e congregação, que reivindicavam a liberdade de ensino (Busiquia; Munekata, 2015, p. 221-222).

Em 1911, foi aprovada a Lei Orgânica do Ensino Superior e Fundamental, pelo decreto n. 8.659, de 5 de abril, conhecida como Reforma Rivadávia Correia, que instituiu a liberdade e a desoficialização do ensino. No mesmo dia, o decreto n. 8.662, regulamentou as faculdades de direito de acordo com as novas diretrizes educacionais. A reforma também ampliou a duração do curso para seis anos. A autonomia das instituições de ensino foi breve, sendo suprimida pelo decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, a chamada Reforma Carlos Maximiliano, que reorganizou os ensinos secundário e superior na República. Por esse ato, o curso de direito sofreu nova reforma curricular, voltando a ter cinco anos de duração.

A Reforma Carlos Maximiliano foi considerada um retrocesso, segundo especialistas, se comparada à Rivadávia Correia, tida como mais moderna em termos de ensino jurídico. O currículo de 1911, por exemplo, criou a disciplina da introdução geral ao estudo do direito e excluiu o direito romano das disciplinas básicas formativas, diminuindo a influência europeia no ensino jurídico brasileiro. A reforma de 1915, de caráter mais tradicional, retornou o direito romano como cadeira obrigatória e extinguiu a de introdução ao estudo do direito (Busiquia; Munekata, 2015, p. 226).

O decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915, previu ainda que, em momento oportuno, seria reunida em uma universidade a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, a Escola Politécnica e uma das faculdades livres de direito, tendo como reitor o presidente do Conselho Superior do Ensino. Em 24 de abril de 1920, os dois cursos livres do Rio de Janeiro foram fundidos, e meses depois incorporados à Universidade do Rio de Janeiro pelo decreto n. 14.343, de 7 de setembro.

Em 1925, o decreto n. 16.782-A, de 13 de janeiro, conhecido como Lei Rocha Vaz, estabeleceu uma nova reforma educacional que ampliava o caráter centralizador da anterior, criando órgãos como o Departamento Nacional do Ensino e o Conselho Nacional do Ensino, entre outras providências. No que tange ao ensino jurídico, o decreto estabeleceu sua estrutura curricular, sem expressivas alterações.

Na ocasião do centenário dos cursos jurídicos, em 1927, o Brasil contava com 14 cursos de direito e 3.200 alunos matriculados. Essas novas escolas, entretanto, não atendiam as necessidades advindas das transformações econômicas e sociais do país, que exigiam um outro tipo de ensino superior que pudesse dar ordenamento às demandas naquele momento. Grosso modo, não houve significativas transformações no ensino jurídico na Primeira República, a estrutura curricular e a filosofia mantiveram-se próximas às do Império, excetuando-se a exclusão do direito natural e do direito eclesiástico (Busiquia; Munekata, 2015, p. 226; Venancio Filho, 1982, p. 312-313).

O início do governo Vargas foi marcado pela criação de dois novos ministérios, do Trabalho e da Educação e Saúde Pública. Este último promoveu uma reforma do ensino secundário e universitário por meio de uma série de decretos, conhecidos como Reforma Francisco Campos, então ministro da pasta. O decreto-lei n. 19.851, promulgado em 11 de abril de 1931, também chamado de Estatuto das Universidades Brasileiras, definiu o modelo de universidade a ser adotado no Brasil, assim como sua forma de funcionamento. Um dos requisitos para a fundação de uma universidade, era reunir pelo menos três dos seguintes institutos de ensino superior: faculdade de direito, faculdade de medicina, escola de engenharia e faculdade de educação, ciências e letras. Desse modo, muitas das universidades brasileiras se formaram a partir da reunião de cursos já existentes. A Faculdade de Direito de São Paulo foi transferida pelo decreto n. 24.102, de 10 de abril de 1934, para a Universidade de São Paulo, que tinha sido instituída pelo decreto estadual n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934. Já o curso de Recife foi incorporado, em 1946, à Universidade do Recife.

Louise Gabler
Jul. 2020

 

Fontes e bibliografia

A FACULDADE. In: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. Disponível em: https://bit.ly/2E6ARl4. Acesso em: 20 jul. 2020.

BASTOS, Aurélio Wander. O ensino jurídico no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen, 1998.

BRASIL. Decreto n. 1.232-H, de 2 de janeiro de 1891. Aprova o regulamento das instituições de ensino jurídico, dependentes do Ministério da Instrução Pública. Decretos do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 4, p. 5-64, 1891.

______. Lei n. 23, de 30 de outubro de 1891. Reorganiza os serviços da administração federal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 42-45, 1892a.

______. Decreto n. 1.159, de 3 de dezembro de 1892. Aprova o código das disposições comuns às instituições de ensino superior dependentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 961-1.002, 1892b.

______. Lei n. 314, de 30 de outubro de 1895. Reorganiza o ensino das faculdades de direito. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 31-152, 1895.

______. Decreto n. 2.226, de 1º de fevereiro de 1896. Aprova os estatutos das faculdades de direito da República. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 128-152, 1896.

______. Decreto n. 3.903, de 12 de janeiro de 1901. Aprova o regulamento das faculdades de direito. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 148-158, 1901.

______. Decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911. Aprova a lei orgânica do ensino superior e do fundamental na República. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 492-512, 1915a.

______. Decreto n. 8.662, de 5 de abril de 1911. Aprova o regulamento das faculdades de direito. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 542, 1911.

______. Decreto n. 11.530, de 18 de março de 1915. Reorganiza o ensino secundário e o superior na República. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 20 mar. 1915b. Seção 1, p. 3.028-3.037.

______.  Decreto n. 14.343, de 7 de setembro de 1920. Institui a Universidade do Rio de Janeiro. Diário Oficial da República dos Estados Unidos do Brasil. Poder Executivo, Rio de Janeiro, 7 set. 1920. Seção 1, p. 15.115.

______. Decreto n. 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925. Estabelece o concurso da União para a difusão do ensino primário, organiza o Departamento Nacional de Ensino, reforma o ensino secundário e o superior. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 20-96, 1926.

______. Decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931. Dispõe que o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituída no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 325, 1942.

______. Decreto n. 24.102, de 10 de abril de 1934. Transfere ao estado de São Paulo a Faculdade de Direito de São Paulo. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, v. 2, p. 582, 1935.

BOMENY, Helena. Reformas educacionais. Disponível em: https://goo.gl/JxcCbe. Acesso em: 28 nov. 2019.

BUSIQUIA, Thais; MUNEKATA, Larissa. Retrospectiva histórica do ensino jurídico no Brasil durante a República Velha. Revista de Pesquisa e Educação Jurídica,  Minas Gerais, v. 1, n. 2, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bit.ly/2BkOjkj. Acesso em: 9 jun. 2020.

CURSOS jurídicos. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2017. Disponível em: https://bit.ly/3ePKFfG. Acesso em: 20 jul. 2020.

FONSECA, Ricardo Marcelo. A formação da cultura jurídica nacional e os cursos jurídicos no Brasil: uma análise preliminar (1854-1879). Cuadernos del Instituto Antonio de Nebrija de Estudios sobre la Universidad, v. 8, n. 1. 2005.

SECRETARIA de Estado dos Negócios da Instrução Pública, Correios e Telégrafos. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira da Primeira República (1889-1930), 2017. Disponível em: https://bit.ly/3fNMlI0. Acesso em: 20 jul. 2020.

VENANCIO, Giselle Martins. Oliveira Vianna entre o espelho e a máscara. Belo Horizonte: Autêntica, 2015.

VENANCIO FILHO, Alberto. Das arcadas ao bacharelismo: 150 anos de ensino jurídico no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 1982.

 

Documentos sobre o órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_1R - Conselho de Estado

BR_RJANRIO_22 - Decretos do Executivo - Período Imperial

BR_ RJANRIO_ 23 - Decretos do Executivo - Período Republicano

BR_RJANRIO_25 - Decretos S/N

BR_RJANRIO_2H - Diversos - SDH - Caixas

BR_RJANRIO_NP - Diversos - SDH - Códices

BR_RJANRIO_53 - Ministério do Império

BR_RJANRIO_95 - Série Educação - Ensino Superior (IE3)

BR_RJANRIO_97 - Série Educação - Gabinete do Ministro (IE1)

BR_RJANRIO_AF - Série Justiça - Administração (IJ2)

 

Referência da imagem

Arquivo Nacional, Fotografias Avulsas,  BR_RJANRIO_O2_0_FOT_199

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão na Primeira República. Para informações entre 1822-1889, consulte Cursos jurídicos.

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