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Reais Juntas Administrativas de Mineração e Moedagem

Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 14h29 | Última atualização em Quarta, 04 de Agosto de 2021, 18h05 | Acessos: 1942
Memória sobre a criação da Real Junta Administrativa de Mineração e Moedagem em Minas Gerais
Memória sobre a criação da Real Junta Administrativa de Mineração e Moedagem em Minas Gerais

As reais juntas administrativas de mineração e moedagem foram estabelecidas pelo alvará de 13 de maio de 1803, em conjunto com mais três órgãos: as juntas territoriais de mineração, as reais caixas de economia de minas e fundições, e as casas de permuta, possuindo amplas competências relativas à administração das minas no Brasil.

Instituídas em um momento de crise, ocasionada pelo esgotamento das minas, as juntas administrativas de mineração e moedagem ficariam encarregadas de implementar as reformas determinadas pelo mesmo alvará de 1803, que contemplavam ações relacionadas ao aperfeiçoamento da distribuição das datas, águas e terras diamantinas, à descoberta de novas minas, à promoção de melhoramentos na mineração de ouro e de outros metais, à administração da Casa da Moeda, à organização das casas de permuta e ao regulamento das companhias de mineração particulares – previstas para a exploração da região –, além de atuar na inspeção para a conservação de bosques e madeiras. Funcionariam ainda como instância judicial, devendo conhecer em recurso os despachos, decisões e sentenças proferidas pelo intendente-geral das Minas e pelo juiz conservador metálico, e, em segunda instância, pelas juntas administrativas territoriais, dando apelação ao Conselho Ultramarino.

Outra competência do órgão era incentivar o estabelecimento de escolas voltadas para a formação de mão de obra com conhecimentos de mineralogia, nos moldes de instituições europeias, e a inclusão de funcionários especializados nos órgãos então criados. Também aparecia entre suas atribuições o combate às fraudes, que eram frequentes desde o início da descoberta de minas e metais preciosos. Nesse sentido, cabia às juntas tomar medidas como obrigar que todas as casas de permuta tivessem pedra de cevar, ou magnetes artificiais, para que pudessem separar o ouro de possíveis elementos com os quais estivesse misturado, como ferro ou esmeril.

As juntas se reuniriam duas vezes por semana, podendo ser convocadas extraordinariamente, e eram compostas, em Minas Gerais, pelo governador da capitania, que seria o presidente, pelo intendente-geral das Minas, pelo provedor da Casa da Moeda, dois deputados hábeis em mineralogia, um ou dois engenheiros de minas, dois mineiros, o ouvidor-geral, que seria o juiz conservador, e oficiais de escrituração e contadoria. Essa estrutura variava em outras capitanias, sendo mais simples na Bahia, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo.

Apesar da amplitude das reformas propostas pelo alvará de 1803, não foi encontrado outro ato legal referente às reais juntas administrativas de mineração e moedagem, nem aos outros órgãos criados pelo mesmo alvará, com exceção das casas de permuta.


Angélica Ricci Camargo
Ago. 2013

Fontes e bibliografia
CAMARGO, Angélica Ricci. O projeto do alvará de 13 de maio de 1803: uma tentativa ilustrada de reforma das minas do Brasil. Disponível em: https://bit.ly/3xIB8RM. Acesso em: 12 ago. 2013.

FIGUERÔA, Silvia F. de M. Mineração no Brasil: aspectos técnicos e científicos de sua história na colônia e no império (séculos XVIII-XIX). América Latina en la Historia Económica, Mineria, num. 1, enero/junio, 1994.

PORTUGAL. Alvará de 13 de maio de 1803. Regulando as minas de ouro e diamantes na América, com diversas providências e novos estabelecimentos. Coleção cronológica da legislação portuguesa compilada e anotada desde 1603 [1603-1700]. Lisboa, p. 202-222, v. 2, 1855.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_ EG Junta da Fazenda da Província de São Paulo

Referência da imagem
Memória sobre a criação da Real Junta Administrativa de Mineração e Moedagem em Minas Gerais. Arquivo Nacional, Fundo Diversos Códices, códice 807, v. 4, f. 54-69

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