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Junta de Lançamento da Décima Urbana

Publicado: Quinta, 10 de Novembro de 2016, 13h32 | Última atualização em Quarta, 04 de Agosto de 2021, 18h47 | Acessos: 5065
Rua do Piolho [1817], hoje da Carioca, situada no centro do Rio de Janeiro, em aquarela de Thomas Ender
Rua do Piolho [1817], hoje da Carioca, situada no centro do Rio de Janeiro, em aquarela de Thomas Ender

 

As juntas de lançamento da décima urbana surgiram a partir do alvará de 27 de junho de 1808, que criou o imposto da décima para os prédios urbanos em condições habitáveis dentro dos limites das cidades e vilas que, segundo as demarcações das devidas câmaras, fossem localizadas à beira-mar, em todo Estado do Brasil e nos domínios portugueses. O tributo consistia no pagamento anual para a Real Fazenda, por parte dos proprietários, de 10% dos rendimentos líquidos dos prédios, recaindo ainda sobre os edifícios aforados.

A imposição da décima era uma prática conhecida em Portugal, tendo sido estabelecida pela primeira vez pela lei de 5 de setembro de 1641, durante o reinado de d. João IV (1640-1656). Visando fazer face às despesas de organização das forças militares do país após a Restauração, cada cidadão deveria contribuir com 10% de todos os seus rendimentos e bens de raiz. Tal cobrança deveria incidir não apenas sobre a propriedade predial, mas sobre qualquer tipo de rendimento, sem isentar rei ou clero.

Na décima urbana instituída no Brasil, o cálculo tomava por base o rendimento líquido dos prédios alocados. Em caso de uso pelos proprietários, o cálculo seria feito pela renda presumida em arbitramento, e nos prédios aforados, pelo foro anual. Estavam isentas da cobrança da décima urbana as colônias da Ásia, com a justificativa da “decadência em que se achavam”; os prédios que pertencessem às santas casas de misericórdia; e os rendimentos da agricultura, já onerada pelo dízimo (Brasil, 1891, p. 69).

Com a criação do imposto no Brasil, foram instituídas as juntas da décima em todas as cidades e vilas, para as quais seriam nomeadas “pessoas responsáveis” para formar e dirigir os lançamentos. Na corte, a junta era presidida por dois superintendentes, que seriam os dois juízes do crime nomeados também em 27 de junho de 1808, cabendo a cada um deles o lançamento da décima em duas freguesias. Haveria ainda, em sua estrutura, um escrivão, dois “homens bons”, um nobre e outro do povo, dois carpinteiros, um pedreiro e um fiscal, que seria um advogado. Todos esses membros deveriam ser propostos pelo superintendente e aprovados pelo Conselho da Fazenda.

Dependendo da extensão da localidade onde seria instalada a junta da décima urbana, sua estrutura sofreria pequenas alterações, adequando-se à realidade local. Na cidade de Cabo Frio, era responsável pelos lançamentos o ouvidor da comarca; nas vilas de Parati e Ilha Grande, o cargo de superintendente era ocupado pelo juiz de fora; na Bahia, pelo juiz de fora do cível, pelo do crime e pelo juiz de órfãos, designados pela junta da Fazenda; nas vilas e lugares notáveis, pelo ouvidor, quando não houvesse juízes de fora; e em todas as demais cidades, pelos ouvidores e juízes de fora.

O alvará de 27 de junho de 1808 estabeleceu ainda que as dívidas suscitadas pela cobrança da décima seriam decididas pelo superintendente da junta, ouvido o fiscal do órgão e o procurador da Fazenda do lugar de lançamento. As partes poderiam recorrer desses despachos, na corte, junto ao Conselho da Fazenda e, nas cidades e vilas, às respectivas juntas da Real Fazenda. Em seu primeiro ano, a décima seria cobrada de uma só vez, devendo ser paga dez dias após a fixação dos editais. Nos anos seguintes, seriam feitas duas cobranças, uma no mês de junho e outra no começo de dezembro.

A necessidade de ampliar o potencial de arrecadação fez com que a administração real determinasse, por meio do alvará de 3 de junho de 1809, que todos os prédios urbanos, situados ou não à beira-mar, fossem obrigados a pagar o tributo da décima. O mesmo alvará ampliava o prazo para quitação do imposto, de dez para vinte dias.

Em virtude dos atrasos e embaraços no pagamento do tributo, houve a necessidade de disciplinar e regular o lançamento da décima urbana, o que se deu pelo alvará de 3 de dezembro de 1810. Assim, ficou estabelecido que, a partir daquela data, haveria apenas um lançamento e uma só cobrança ao ano, no mês de abril. Doravante, todo proprietário que alienasse seu prédio, logo após o lançamento da décima, seria obrigado a declará-lo ao respectivo superintendente, a quem competiria associar a quitação ao nome do novo proprietário. Caso o alienante não o fizesse antes de ser iniciada a cobrança, estaria sujeito a multa, que corresponderia à décima dobrada de um ano.

O alvará de junho de 1810 também extinguiu o cargo de fiscal, além daquele que deveria ser ocupado por um homem do povo. Decidiu ainda pela cobrança da décima dos proprietários dos prédios que já pagassem foros ou censos, descontando-a no pagamento do total que fizessem aos senhores diretos, buscando assim facilitar a arrecadação.

Em contrapartida à extensão da décima, a isenção do imposto passou a ser um recurso utilizado para estimular a ocupação de novas áreas na cidade do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no decreto de 26 de abril de 1811. Por esse decreto, ficava concedida isenção da décima por dez ou vinte anos aos proprietários que edificassem casas de sobrado nos terrenos situados na Cidade Nova, de acordo com alinhamento aprovado pelo intendente de Polícia da Corte.

As tributações pesadas, a sonegação, a falta de funcionários para a arrecadação, a escassez de recursos, a discrepância entre o montante a ser cobrado e os valores realmente arrecadados, além das sucessivas mudanças de esfera administrativa a que estavam vinculados os impostos, demonstram a instabilidade da estrutura tributária nesse período, da qual a décima urbana fazia parte. Da mesma forma, a igualmente instável esfera política após 1821 levou à substituição das juntas do lançamento da décima urbana por coletores, de acordo com a lei de 27 de agosto de 1830.


Rodrigo Lobo
Ago. 2011

 

Fontes e bibliografia
AMED, Fernando José; NEGREIROS, Plínio José Labriola de Campos. História dos tributos no Brasil. São Paulo: Sinafresp, 2000.

BRASIL. Alvará de 27 de junho de 1808. Cria o imposto da décima dos prédios urbanos. Coleção das leis do Brasil, Rio de Janeiro, v.1, p. 69, 1891.

CAVALCANTI, Nireu Oliveira. O Rio de Janeiro setecentista: a vida e a construção da cidade da invasão francesa até a chegada da corte. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2004.

GODOY, José Eduardo Pimentel de. Dicionário de história tributária do Brasil. Brasília: Esaf, 2002.


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_0K Casa da Moeda do Brasil
BR_RJANRIO_0M Casa dos Contos
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial
BR_RJANRIO_9I Série Fazenda - Tesouraria da Fazenda - Alfândegas - Etc. (IF3)


Referência da imagem
Júlio Bandeira; Robert Wagner. Viagem ao Brasil nas aquarelas de Thomas Ender: 1817-1818. Petrópolis: Kappa Editorial. Arquivo Nacional, ACG0182

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período colonial. Para informações entre 1822-1889, consulte Coletoria da Décima Urbana

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