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Casas de Fundição

Publicado: Quarta, 09 de Novembro de 2016, 17h39 | Última atualização em Segunda, 09 de Novembro de 2020, 11h03 | Acessos: 26061

Criadas pelo “Primeiro regimento das terras minerais”, de 15 de agosto de 1603, com a finalidade de fundir todo o ouro e prata extraídos das minas, incluindo nesse processo a coleta do quinto. Eram compostas por provedor, escrivão, oficial mineiro prático, tesoureiro, mestres de fundição, meirinho e guardas.

À descoberta das minas de ouro no final do século XVI, seguiu-se a elaboração de uma extensa base jurídica para regular sua administração. O regimento de 1603 determinava não só o estabelecimento das casas de fundição e o recolhimento do direito real do quinto, como também a instalação de provedorias das minas. Em 1613, foi dado um regimento para as minas de São Vicente e, em 1618, o “Segundo regimento das terras minerais”, que conservou as linhas gerais do sistema administrativo e fiscal estabelecido anteriormente. Além disso, a necessidade de circulação de moedas na colônia levou algumas casas de fundição, como as de São Paulo, Cuiabá e Goiás, a exercerem, igualmente, a atividade de oficina monetária, com o objetivo de recunhar as moedas existentes antes da instalação da primeira Casa da Moeda, em 1694.

A crescente importância econômica da atividade e a necessidade de regular a exploração das terras minerais acabaram por determinar diversas mudanças nas formas de tributação, organização e fiscalização da extração de metais na primeira metade do século XVIII. O regimento de 19 de abril de 1702 expressou a maior preocupação das autoridades no controle da arrecadação e no combate ao contrabando, a fim de garantir os privilégios da Coroa. Esse regimento transformou o antigo cargo de provedor em superintendente das minas, a quem caberia uma série de atribuições que incluíam a alçada judicial para a resolução de conflitos entre mineradores e a aplicação de penas aos contrabandistas, além do cargo de guarda-mor, responsável pela demarcação e repartição das datas, terras onde se realizava a exploração mineral.

A organização administrativa também sofreu alterações. A lei de 11 de fevereiro de 1719 autorizou a criação de novas casas de fundição, determinou a cobrança do quinto sobre o ouro em pó, em substituição às vinte cinco arrobas de ouro que eram pagas anualmente, e proibiu a circulação do ouro que fosse fundido fora delas (Santos, 1868, p. 18). Essas medidas, que visavam aumentar o controle da Coroa sobre a exploração, contribuíram para que, no ano seguinte, uma sublevação contra as autoridades portuguesas ocorresse em Vila Rica, tendo como um dos principais focos a atuação das casas de fundição (Souza, 1994, p. 23)

O incremento da ação fiscal da metrópole por meio das casas de fundição não garantiu rendimentos suficientes para a Coroa, sendo substituído o sistema de arrecadação da quota anual pela captação, imposto que incidia não sobre a produção das minas, mas sobre os trabalhadores, escravos, forros e população de baixa renda, em 1733. A implementação dessa medida seria adiada até 1735, quando as casas de fundição foram fechadas (Renger, 2006, p. 104).

O reinado de d. José I (1750-1777) foi marcado por um amplo programa de reformas, que envolviam a recuperação econômica da metrópole e a modernização do Estado português, apoiadas financeiramente nas receitas advindas do Brasil, o que levou à necessidade de aumentar a arrecadação e, consequentemente, de reorganizar a administração das minas para maior controle de sua exploração. 

Em 1750, o alvará de 3 de dezembro restaurou a cobrança do quinto, estabeleceu uma série de instruções sobre a circulação do ouro, definiu as penas para os responsáveis por descaminhos e determinou a derrama para o caso de a soma dos direitos dos quintos arrecadados não alcançar a quantidade estabelecida pela Coroa, de cem arrobas de ouro. As casas de fundição foram recriadas, funcionando junto com as intendências do Ouro, compostas pelo intendente, fiscal, dois meirinhos e dois escrivães, e reportando-se aos recém-criados intendentes-gerais do Ouro, estabelecidos na Bahia e no Rio de Janeiro.

Em 4 de março de 1751, outro alvará regulou, detalhadamente, a atuação das casas de fundição e de seus oficiais. Foram acrescentados, em sua estrutura, tesoureiro, escrivão da receita, escrivão da intendência, um fundidor e seu ajudante, um ensaiador e seu ajudante. O ouro em pó era pesado na balança localizada na Mesa da Intendência, e fundido após a retirada do quinto real. Depois, fazia-se a declaração dos quilates de cada barra em livro, em forma de guias que seriam remetidas aos intendentes-gerais do Ouro, que deveriam dar conta das atividades ao Conselho Ultramarino.

Em 1803, o alvará de 13 de maio propôs uma ampla reformulação da administração do ouro e diamantes, reduzindo o quinto ao décimo ou meio quinto, determinando a criação de outros órgãos e mandando abolir as casas de fundição. Contudo, esse ato parece não ter sido eficaz, pois elas aparecem na legislação posterior, e a cobrança do quinto ainda é mencionada.

Atuando na nova configuração administrativa após a instalação da corte no Brasil, as casas de fundição de Vila Rica, São João del Rei, Sabará e Vila do Príncipe ou Tejuco passaram a abrigar caixas filiais do Banco do Brasil, de acordo com a carta régia de 2 de setembro de 1818. Casas de fundição existiram em Cuiabá, Goiás, Sabará, São João del Rei, Serro Frio, Vila Rica, Rio das Mortes, Jacobina, São Paulo e outros lugares. A legislação indica, por meio de alguns poucos atos, que as casas de fundição tiveram trajetórias próprias, sendo criadas e extintas em momentos diferentes, como a da capitania de São Paulo, dissolvida em 1° de setembro de 1819. Na lei de 24 de outubro de 1832, foram abolidas todas as casas de fundição e intendências do ouro, e suas comissárias em Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso.


Angélica Ricci Camargo
Abr. 2012

 

Fontes e bibliografia

CASAS de fundição. In: MEMÓRIA da Receita Federal. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Memoria/administracao/reparticoes/colonia/casadefundicao.asp. Acesso em: 20 mar. 2008.

FALCON, Francisco José Calazans. A época pombalina: política econômica e monarquia ilustrada. São Paulo: Ática, 1982.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Metais e pedras preciosas. In: ______ (org.). História geral da civilização brasileira. t. 1: A época colonial. v. 2: Administração, economia, sociedade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,2003. 289-345.

PRIMEIRO regimento das terras minerais do Brasil, de 15 de agosto de 1603. In: FERREIRA, Francisco Ignácio. Repertório jurídico do mineiro. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1884. p. 167-177.

RENGER, Friedrich. O quinto do ouro no regime tributário nas Minas Gerais. Revista do Arquivo Público Mineiro, ano XLII, p. 90-105, jul.-dez. 2006. Disponível em:
https://goo.gl/rFrttR. Acesso em: 4 maio 2008.

SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

SANTOS, Felicio J. Memórias do Distrito Diamantino da comarca do Serro Frio (província de Minas Gerais). Rio de Janeiro: Tipografia Americana, 1868.

SOUZA, Laura de Mello. Estudo crítico. In: DISCURSO histórico e político sobre a sublevação que nas Minas houve no ano de 1720. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1994. p. 13-56. (Coleção Mineiriana; Série Clássicos).


Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional
BR_RJANRIO_EG Junta da Fazenda da Província de São Paulo
BR_RJANRIO_7T Provedoria da Fazenda Real de Santos
BR_RJANRIO_0M Casa dos Contos
BR_RJANRIO_22 Decretos do Executivo - Período Imperial


Referência da imagem

Rendimento do ouro nas Reais Casas de Fundição em Minas Gerais entre julho e setembro de 1767, Arquivo Nacional, Fundo Secretaria de Estado do Brasil, Correspondência de Minas Gerais. Referente a Governadores e outros assuntos, Cód. 86, v.1, f. 8

 

 

Este verbete refere-se apenas à trajetória do órgão no período colonial. Para informações entre 1822 e 1889, consulte Casas de Fundição

 

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