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Repartição de Fiscalização das Estradas de Ferro

Publicado: Quinta, 01 de Agosto de 2019, 14h57 | Última atualização em Segunda, 30 de Mai de 2022, 18h34 | Acessos: 5060

Criado pelo decreto n. 399, de 20 de junho de 1891, o órgão tinha a finalidade de fiscalizar as estradas de ferro da República, que não estivessem a cargo dos estados. As estradas de ferro subvencionadas eram submetidas à inspeção de caráter econômico; no caso das não subvencionadas, eram examinadas questões relativas à segurança e à comodidade dos usuários (Brasil, 1892).

A introdução de ferrovias no país foi prevista pelo decreto n. 101, de 31 de outubro de 1835, que autorizou o governo a conceder o privilégio exclusivo de exploração por quarenta anos a uma ou mais companhias construtoras de uma estrada de ferro ligando o Rio de Janeiro às capitais das províncias de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Bahia. Entretanto, as primeiras linhas só apareceram quase duas décadas depois, quando o decreto n. 641, de 26 de junho de 1852, estabeleceu a garantia de juros de até cinco por cento do capital empregado e outros direitos, para companhia ou companhias que construíssem um caminho de ferro ligando o Rio de Janeiro às províncias de São Paulo e Minas Gerais (Lanna, 2005, p. 8; Estrada..., 2015).

Na década de 1870, no contexto de expansão econômica e de acentuado processo de urbanização e modernização da infraestrutura do país, novos incentivos foram fixados pelo decreto n. 2.450, de 1873, que concedeu a subvenção por quilômetro construído ou garantia de juros que não excedessem 7% do capital empregado pelo prazo de 30 anos. Tais disposições foram regulamentadas no ano seguinte pelo decreto n. 5.561, de 28 de janeiro, que estabeleceu as competências do governo imperial e dos governos provinciais em relação às concessões, delimitando os direitos, as isenções e os deveres cabíveis às empresas concessionárias (Brasil, 1875; Estrada..., 2015).

Inicialmente, as linhas buscaram articular as regiões produtoras com os portos, visando agilizar o escoamento de café, algodão e outros produtos de exportação. Os estímulos governamentais atraíram capitais estrangeiros, prevalecendo, em um primeiro momento, o interesse de empresários de origem inglesa, de onde também vinham muitos engenheiros e técnicos responsáveis pelas obras. Apenas em 1868 foi fundada uma empresa formada por capitais nacionais contando com uma equipe constituída, em grande parte, por brasileiros: a Companhia Paulista (Finger, 2013, p. 65 e 74).

Apesar dos benefícios definidos pela legislação, alguns empreendimentos logo se tornaram deficitários, levando à sua incorporação pelo governo. Outros problemas residiam na falta de um plano geral para a abertura das linhas, o que dificultou a articulação entre as ferrovias, prejudicada também pela falta de padronização de bitolas. (Lanna, 2005, p. 17; Estrada..., 2015; Finger, 2013, p. 82).

A questão da articulação entre as linhas foi tratada logo no início do período republicano. Em 1889, o país contava com 9.500 quilômetros de vias férreas, que necessitavam ser ampliadas a partir da ramificação, do prolongamento e da construção de novas linhas. Nesse sentido, foi criada, pelo decreto n. 159, de 15 de janeiro de 1890, uma comissão destinada à elaboração de um plano geral de viação. Embora não implantado, esse plano contribuiu para a construção de linhas estratégicas importantes para o país ao longo dos anos (Brasil, 1890, p. 85; Finger, 2013, p. 50). Ainda em 1890, o decreto n. 524, de 26 de junho, estabeleceu a competência do governo federal sobre as estradas de ferro, declarando como sua atribuição exclusiva a concessão de linhas de ligação entre as capitais dos estados e a sede do governo, de ligação com países limítrofes e linhas para fins estratégicos relacionados à defesa do território nacional.

Antes da criação da Repartição de Fiscalização das Estradas de Ferro, ainda no Império, foi instituído, pelo decreto n. 8.947, de 1883, um órgão denominado Inspetoria-Geral das Estadas de Ferro, voltado para a fiscalização das empresas de viação férrea, com ou sem garantias, fiança e subvenção do Estado e das empresas de viação férrea urbana no município neutro. No entanto, o ato, de acordo com o decreto n. 1.302, de 17 de janeiro de 1891, ficou sem execução, salvo “algumas de suas disposições menos importantes” (Brasil, 1891, p. 277). O próprio decreto n. 1.302 criou uma Inspetoria-Geral destinada à fiscalização do serviço das estradas de ferro e das linhas de navegação fluvial, mas foi revogado no mês seguinte, pelo decreto n. 1.333, que delegou a atividade para a 1ª Diretoria das Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

Segundo o decreto n. 399, de 1891, que criou a Repartição de Fiscalização das Estradas de Ferro, o órgão seria dirigido por um engenheiro-chefe, nomeado diretamente pelo presidente da República, auxiliado por um ajudante secretário, e os engenheiros fiscais para atuação nas estradas. O mesmo ato determinou que nas empresas subvencionadas os fiscais assistiriam as sessões e deliberações das diretorias, acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos, e realizariam a tomada de contas, juntamente com um empregado da Fazenda federal e um representante da empresa, para o pagamento da garantia de juros. No caso das empresas não subvencionadas, o exame se reduziria às obras, à conservação do leito, material fixo e rodante, aos assuntos relacionados à segurança e comodidade do trânsito e às tarifas, que deveriam ser aprovadas pelo governo.

Em 1892, o decreto n. 1.164, de 9 de dezembro, deu novo regulamento para o serviço de fiscalização das estradas de ferro, alterando o nome do órgão para Inspetoria-Geral de Estradas de Ferro, que passou a ser composta pelo escritório central, compreendendo a seção estatística e a seção gráfica, e o pessoal responsável pela fiscalização das estradas. Essa reforma foi responsável pela redução de cargos, que contribuiu para diminuir as despesas do órgão, e pela uniformização e regularização dos procedimentos de tomada de contas (Brasil, 1893, p. 139).

Em 1896, a lei n. 429, de 10 de dezembro, determinou a extinção do órgão, ratificada pelo decreto n. 2.424, de 2 de janeiro de 1897. De acordo com o relatório ministerial, o serviço de fiscalização ficou a cargo de engenheiros, que se comunicariam diretamente com o Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas, e a liquidação das contas das companhias com sede na Europa ficou sob a responsabilidade da Delegacia do Tesouro em Londres (Brasil, 1897, p. 311). Dez anos depois, em 1907, seria criado um novo órgão de fiscalização, a Repartição Federal de Fiscalização das Estradas de Ferro, que, a partir de 1911, também teria como atribuição o estudo e a construção de estradas de ferro e de rodagem.

 

Angélica Ricci Camargo
Fev. 2019

 

 

Fontes e bibliografia

BRASIL. Decreto n. 2.450, de 24 de setembro de 1873. Concede subvenção quilométrica ou garantia de juros às Companhias que construírem estradas de ferro, na conformidade da lei n. 611 de 26 de junho de 1852. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 386, 1874.

______. Decreto n. 5.561, de 28 de fevereiro de 1874. Aprova o Regulamento para a boa execução dos decretos legislativos n. 641 de 26 de julho de 1852 e 2.450 de 24 de setembro de 1873. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 2, p. 151, 1875.

______. Decreto n. 1.302, de 17 de janeiro de 1891. Cria uma Inspetoria Geral para fiscalização das linhas férreas e fluviais. Decretos do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 1, p. 277-291, 1891.

______. Decreto n. 399, de 20 de junho de 1891. Aprova o Regulamento para fiscalização das estradas de ferro da República. Coleção de leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, 1891, v. 1, parte 2, p. 792-811, 1892.

______. Lei n. 429, de 10 de dezembro de 1896. Fixa a despesa geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1897. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 74-117, 1898.

______. Decreto n. 2.424, de 2 de janeiro de 1897. Providencia para a execução do n. 7, artigo 6º da lei n. 429 de 10 de dezembro de 1896. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, parte 1, p. 2, 1898.

______. Relatório apresentado ao chefe do governo provisório por Francisco Glicério, ministro e secretário dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. Disponível em: https://bit.ly/2N4MPfm. Acesso em 14 fev. 2019.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação e Obras Públicas Antonio Francisco de Paula Souza no ano de 1893. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893. Disponível em: https://bit.ly/2GG2Uqv. Acesso em: 12 fev. 2019.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação e Obras Públicas Bibiano Sérgio Macedo da Fontoura Costallat no ano de 1894. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1894. Disponível em: https://bit.ly/2BxrzdE. Acesso em 12 fev. 2019.

______. Relatório apresentado ao presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo ministro de Estado dos Negócios da Indústria, Viação e Obras Públicas Joaquim Murtinho no ano de 1897. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1897. Disponível em: https://bit.ly/2SIINi2. Acesso em 12 fev. 2019.

ESTRADA de Ferro D. Pedro II. In: DICIONÁRIO da Administração Pública Brasileira do Período Imperial (1822-1889), 2015. Disponível em: https://bit.ly/2STVI0w. Acesso em: 14 fev. 2019.

FINGER, Anna Eliza. Um Século de Estradas de Ferro: Arquiteturas das ferrovias no Brasil entre 1852 e 1957. 2013. Tese (doutorado em Arquitetura e Urbanismo) – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Universidade Nacional de Brasília. Brasília-DF, 2013. Disponível em: https://bit.ly/2tnMueC. Acesso em: 14 fev. 2019.

LANNA, Ana Lúcia Duarte. Ferrovias no Brasil 1870-1920. História econômica & história de empresas, São Paulo, v. 8, n. 1, p. 7-40, 2005. Disponível em: https://bit.ly/2TOdvDN. Acesso em: 14 fev. 2019.

 

Documentos sobre este órgão podem ser encontrados nos seguintes fundos do Arquivo Nacional

BR_RJANRIO_23 Decretos do Executivo - Período Republicano

BR_RJANRIO_4Q Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas

 

Referência da imagem

Mapa das linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro. Arquivo Nacional, Fundo Marcos Carneiro de Mendonça. BR_RJANRIO_U0_0_MAP_26

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