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Código Penal de 1890

Publicado: Quinta, 23 de Novembro de 2023, 17h54 | Última atualização em Quinta, 25 de Janeiro de 2024, 17h52 | Acessos: 943

O primeiro Código Penal republicano foi promulgado em 1890, pelo decreto n. 847, de 11 de outubro, substituindo o Código Criminal de 1830. Ao fixar os limites do poder punitivo do Estado, o novo código representou um esforço de parcelas das elites na criação de mecanismos de administração e controle da ordem na recém-instalada República (Nucci, 2014, p. 48; Alvarez, Salla, Souza, 2003, p. 367).

A trajetória desse ato remonta, no entanto, ao final do período imperial. Após ser declarada extinta a escravidão pela ‘Lei Áurea’, o deputado Joaquim Nabuco apresentou, na Assembleia Legislativa, um projeto para edição das leis penais, excluindo as disposições sobre os escravizados existentes no Código Criminal de 1830. A proposta teve uma acolhida favorável, e o deputado e professor da Faculdade de Direito do Recife  João Vieira de Araújo foi encarregado de sua elaboração (Gomes, 2020, p. 113-114; Siqueira, 2003, p. 9-10; Sontag, 2013).

O anteprojeto foi enviado, em julho de 1889, ao ministro da Justiça, que nomeou uma comissão para examiná-lo, sendo o relator dos trabalhos o conselheiro João Batista Pereira, professor da Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro. O parecer da comissão foi negativo, tendo em vista que o documento apresentava uma simples revisão, e não uma reforma completa da legislação penal capaz de atender à situação do país e de uma sociedade ameaçada pelos “perigos da vagabundagem”, por questões de ordem moral e outros problemas ([Parecer...], 1889, p. 480; Siqueira, 2003, p. 11). Impunha-se, desse modo, uma alteração no “regime de repressão”, que estava baseado em um sistema de penas aparentemente rigoroso, cumprido em estabelecimentos prisionais impróprios, incapazes de promover a regeneração dos condenados, evidenciando a “impotência da sociedade para defender-se contra os maus e fazer destes instrumentos de trabalho, úteis e moralizados” ([Parecer...], 1889, p. 480).

Como resultado disso, João Batista Pereira foi designado para preparar um novo código, trabalho que foi mantido após a Proclamação da República, por determinação do ministro da Justiça do Governo Provisório, Manuel Ferraz de Campos Sales. Depois de sua conclusão, o anteprojeto foi examinado por uma comissão, sendo aprovado, com poucas alterações e algumas emendas de “mera redação”, antes mesmo da Constituição republicana, que seria promulgada em 1891 (Siqueira, 2003, p. 10-11).

Em termos de doutrinas penais, este código não rompeu com a tradição da chamada escola clássica, cujos princípios nortearam a organização do Código de 1830, ainda que contivesse alguns dispositivos caros à escola positiva ou positivista, que ganharam projeção no país no final do século XIX (Cancelli, 2001, p. 31). Desenvolvida desde o século XVIII, a partir de ideias de Cesare Beccaria e Jeremy Benthan, a escola clássica tinha como centro de reflexão teórica o ato criminal. Já para a escola positiva, embasada nos trabalhos de Raffalle Garofalo, Enrico Ferri, Cesare Lombroso, entre outros, o objeto criminal recaía no indivíduo, que deveria ser examinado por meio de métodos científicos, sendo considerados para a definição de um criminoso elementos anatômicos, psicológicos e sociais (Cancelli, 2005, p. 11, 13; Cancelli, 2001, p. 31; Alvarez, 1996, p. 42). Em relação à punição, enquanto a escola clássica tratava a pena como castigo para o crime, a escola positiva propunha, por sua vez, a defesa social preventiva ou repressiva ao criminoso (Cancelli, 2001, p. 32-33).

O código estava estruturado em quatro livros, sendo o primeiro ‘Dos crimes e das penas’; o segundo, ‘Dos crimes em espécie’; o terceiro, ‘Das contravenções em espécie’; e o quarto, ‘Disposições gerais’. Os dois primeiros, mais extensos, subdividiam-se em títulos compostos por capítulos. Sua estrutura assemelhava-se, em certos pontos, à do Código Criminal de 1830, que era dividido em quatro partes: ‘Dos crimes, e das penas’, ‘Dos crimes públicos’, ‘Dos crimes particulares’ e ‘Dos crimes policiais’.

O primeiro livro do novo código definiu a violação da lei penal, concebida como ação ou omissão, adotando o duplo ilícito, ao distinguir crimes de contravenções, ao contrário do código francês, por exemplo, que incluía, ainda, o delito (Cancelli, 2001, p. 38; Alvarez; Salla; Souza, 2003, p. 9). O crime foi estabelecido como a “violação imputável e culposa da lei penal”, e a contravenção, como “fato voluntário punível que consiste unicamente na violação, ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e dos regulamentos” (Brasil, 1890, p. 2.664).

Os artigos n. 4, 5 e 6, do Título I, ‘Da aplicação e dos efeitos da lei penal’, constante no Livro I, ‘Dos crimes e das penas’, delimitaram o alcance do código, que compreendia todos os indivíduos responsáveis por algum crime no território brasileiro, sem distinção de nacionalidade, e aqueles que regressassem ao país, espontaneamente ou por extradição, tendo cometido, no exterior, crimes contra a independência, a integridade e a dignidade da pátria, contra a República, moeda falsa e falsidades, além de homicídio e roubo nas áreas de fronteiras. De seu escopo ficavam excluídos os crimes de responsabilidade do presidente da República, os crimes militares e os crimes contra a polícia e economia dos estados, que seriam objeto de leis próprias.

Neste primeiro livro foram fixadas as noções de autor e cúmplice como os agentes de crime, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e qualificados como inimputáveis os menores de nove anos e os maiores de nove e menores de 14 que tivessem agido ‘sem discernimento’, reduzindo a idade de responsabilidade criminal, que, anteriormente, era de 14 anos. Figuravam igualmente nessa ‘categoria’ os indivíduos diagnosticados com alguma deficiência mental ou que se encontrassem em estado de privação de sentidos no ato do crime, entre outros casos. Também não seriam considerados criminosos aqueles que praticassem o crime para evitar mal maior e os que agissem em legítima defesa.

O código adotou a pena de prisão celular para a quase totalidade dos crimes, excluindo as penas de morte, galés, açoite e prisão perpétua, presentes no Código de 1830, seguindo uma orientação expressa em atos anteriores promulgados no início do período republicano, como o decreto n. 774, de 20 de setembro de 1890, que extinguiu a pena de galés e reduziu as penas perpétuas a no máximo trinta anos (Salla, 2006, p. 148). Além da prisão celular, outras penas previstas foram banimento, reclusão, prisão com trabalho obrigatório, interdição, suspensão e perda de emprego público, e multa. A pena de prisão celular seria cumprida em estabelecimento especial com isolamento em cela e trabalho obrigatório, observadas determinadas regras. O banimento privaria o condenado dos direitos de cidadão brasileiro. A reclusão seria cumprida em fortalezas, praças de guerra ou instituições militares; prisão com trabalho, em penitenciárias agrícolas ou presídios militares; e prisão disciplinar, em estabelecimentos industriais especiais, onde seriam recolhidos os menores até a idade de 21 anos. A interdição envolvia a suspensão de todos os direitos políticos e a perda de ofício ou emprego público, entre outras disposições.

O código incorporou o modelo irlandês ou progressivo, que estipulava diferentes estágios para o cumprimento das penas, do isolamento celular absoluto ao regime aberto, ainda que provisório, estabelecido pelo livramento condicional (Salla, 2006, p. 149). O condenado à prisão celular por tempo superior a seis anos, que houvesse cumprido metade da pena e mostrado ‘bom comportamento’, poderia ser transferido para uma penitenciária agrícola e, posteriormente, obter o livramento condicional, concedido por ato do poder federal ou dos estados, mediante proposta do chefe da instituição penitenciária. O livramento condicional, contudo, esperaria mais de duas décadas para entrar em vigor, sendo implementado somente com a criação do Conselho Penitenciário, em 1924.

O segundo livro, ‘Dos crimes em espécie’, tratou dos crimes contra a existência política e a segurança interna da República; a tranquilidade pública; o livre gozo e exercício dos direitos individuais; a boa ordem e administração pública; a fé pública; a fazenda pública; a segurança da honra e honestidade das famílias o ultraje público ao pudor; a segurança do estado civil; a segurança de pessoa e vida; a honra e a boa fama; a propriedade pública e particular; a pessoa e a propriedade.

No interior desta ampla gama de crimes, observa-se a inclusão de tópicos inexistentes no Código de 1830, refletindo o contexto de grandes transformações ocorridas no país, especialmente após a abolição do trabalho escravo e a instalação da República. Dentre esses tópicos, vale assinalar um capítulo destinado aos crimes contra o livre exercício dos cultos, que fora regulado pelo decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890, o qual também extinguiu o padroado. Outra novidade do código foi a tipificação dos crimes contra a liberdade de trabalho, estabelecendo as penalidades para os responsáveis por constranger ou impedir alguém de exercer seu ofício ou por provocar a cessação ou suspensão de trabalho para impor aos operários ou patrões aumento ou diminuição de serviço ou salário, entre outros casos.

A categoria de crimes contra a segurança interna mereceu maior destaque, com a previsão de penalidades para crimes contra a segurança dos meios de transporte e de comunicação, e contra a saúde pública, que compreendia casos como o exercício de medicina e a prática de homeopatia e hipnose sem habilitação, o envenenamento de fontes públicas ou particulares, e a venda de alimentos alterados ou falsificados. Enquadrava-se, ainda, como crime contra a saúde pública, sob pena de prisão celular de um a seis meses e multa de 100$ a 500$000, a prática do espiritismo, magia e cartomancia.

Vale mencionar também a inserção de um capítulo relacionado a subtração, ocultação e abandono de menores, no âmbito dos crimes contra a segurança do estado civil, evidenciando uma questão que se transformaria em importante objeto de preocupação do Estado brasileiro ao longo das primeiras décadas republicanas e levaria à criação de instituições e à aprovação de uma extensa legislação, que se tornou marco das ações de intervenção estatal em relação à infância e adolescência.

O terceiro livro, ‘Das contravenções em espécie’, abriu espaço para o controle administrativo das autoridades policiais sobre uma vasta gama de delitos cotidianos (Alvarez; Salla; Souza, 2003, p. 10). Era composto por capítulos referentes à violação das leis de inumação e à profanação de túmulos e cemitérios, às loterias e rifas, ao jogo e aposta, às casas de empréstimo sobre penhores, ao fabrico e uso de armas, às contravenções de perigo comum, ao uso de nome suposto, títulos indevidos e outros disfarces, às sociedades secretas, ao uso ilegal da arte tipográfica, à omissão de declarações no registro civil, ao dano às coisas públicas, aos mendigos e ébrios, e aos vadios e capoeiras.

Grande parte destes dispositivos constava na quarta parte do Código de 1830, relativa aos crimes de polícia, marcando o novo código, no entanto, uma diferença importante, ao categorizar tais práticas não mais como uma ação de violação do direito do Estado de impor e manter a ordem, mas uma infração incriminada para efeito de prevenção geral da criminalidade (Silva, 1995, p. 201).

Dentre as novidades presentes, vale destacar um capítulo dedicado à omissão de declarações no registro civil, estabelecido durante o Império, cuja universalização se consolidaria com a edição do Código Civil, em 1916. Assinala-se, ainda, a manutenção de mecanismos de punição de mendigos e vadios, que existiam no Código de 1830, e a criminalização de ébrios e capoeiras, ampliando o processo de encarceramento, que passou a atingir amplos setores da sociedade, com objetivos correcionais (Santos, 2004, p. 145). No caso dos vadios, a pena era de prisão celular de quinze a trinta dias e, para os maiores de 14 anos, o recolhimento a estabelecimentos industriais, onde ficariam até completarem 21 anos. Essas prescrições estimularam a criação de diversas instituições, como a Colônia Correcional de Dois Rios e a Escola Correcional Quinze de Novembro. Desse modo, observa-se a existência de uma rigorosa correlação entre medidas punitivas e retribuição dos danos causados pelos responsáveis, com a previsão de formas de punição que também tendiam para a reforma moral dos indivíduos (Alvarez; Salla; Souza, 2003, p. 10).

Por fim, o livro IV, das ‘Disposições gerais’, tratou de questões como fiança, procedimentos para início de ação penal, por queixa da parte ofendida ou representante e por denúncia do Ministério Público, e prazo para a execução do Código Penal, que seria de seis meses após sua publicação.

O código republicano promoveu uma ruptura com as práticas penais do passado escravista, instituindo a generalidade e a imparcialidade dos critérios (Alvarez; Salla; Souza, 2003, p. 7). As mudanças trazidas não foram, contudo, consideradas suficientes “frente às urgências colocadas pela construção da nova ordem política e social republicana”, e desencadearam uma série de críticas de juristas, bacharéis e médicos envolvidos com questões jurídico-penais (Alvarez; Salla; Souza, 2003, p. 4). Grande parte da insatisfação tinha por base o vínculo do código com a tradição da chamada escola clássica, vista como incapaz de responder ao desafio da “institucionalização dos ideais de igualdade em termos jurídico-penais frente às desigualdades percebidas como constitutivas da sociedade” (Alvarez; Salla; Souza, 2003, p. 7).

Rapidamente, o novo código passou a ser objeto de revisões. Em dezembro de 1890, o decreto n. 1.162 alterou a redação de dois artigos, relacionados ao capítulo sobre crimes contra a liberdade de trabalho. A este, seguiram-se vários atos reformulando ou ampliando as disposições estabelecidas. Por outro lado, o Código do Processo Criminal de 1832 foi mantido, passando por mudanças pontuais ao longo da Primeira República sem grande impacto em sua estrutura (Alvarez; Salla; Souza, 2003, p. 13).

Em 1891, a Câmara dos Deputados nomeou uma comissão para efetuar a revisão do Código Penal, tendo como presidente João Vieira de Araújo, autor do anteprojeto de revisão do Código do Império e conhecido adepto dos preceitos da escola positiva. Este anteprojeto foi apreciado por professores das faculdades de direito de São Paulo e membros dos tribunais de Justiça e do Instituto da Ordem dos Advogados, e apresentado em sessão realizada em agosto de 1893. Foi debatido e sofreu algumas emendas, que levaram à elaboração de um projeto substitutivo, aprovado pela Câmara e remetido ao Senado em 1899, sem ter tido desdobramentos posteriores (Siqueira, 2003, p. 12-14; Gomes, 2020, p. 125).

Em 1911, o jurista paulista Galdino Siqueira submeteu outro anteprojeto de revisão do Código Penal, por meio da autorização do ministro da Justiça e Negócios Interiores, Esmeraldino Bandeira, notório adepto das ideias da escola positiva, mas nem chegou a ser apreciado pelo parlamento. Em 1928, houve mais uma tentativa, com o projeto de Virgílio Pereira, que igualmente não teve êxito (Donadeli, 2014, p. 371-372).

Apesar de ser considerado inadequado, o Código Penal de 1890 constituiu-se como um importante instrumento de controle da ordem e de sustentação política, sendo utilizado para o combate aos movimentos sociais e populares, e a vigilância cotidiana das populações urbanas, que conferiu posição de destaque ao papel da polícia naquele momento (Alvarez, 1996, p. 68). Um novo código seria aprovado somente no governo de Getúlio Vargas, em 1940.

Angélica Ricci Camargo
Jul. 2023

 

Fontes e bibliografia

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ALVAREZ, Marcos César. Bacharéis, criminologistas, juristas: saber judiciário e nova escola penal no Brasil (1889-1930). Tese (Doutorado em Sociologia) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1996.

BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal. Coleção das leis da República dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, fascículo 10, p. 2.664, 1890.

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GOMES, Adriana. A liberdade religiosa na história do direito: as considerações de João Baptista Pereira sobre o ‘crime indígena’. Cadernos de História, Belo Horizonte, v. 21, n. 35, p. 112-135, 2020. Disponível em: https://shre.ink/9eUE. Acesso em: 21 jul. 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[PARECER da comissão nomeada para examinar o anteprojeto da nova edição do Código Criminal do Império, de 10 de outubro de 1889]. O Direito: revista mensal de legislação, doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro, v. 50, p. 471-480, 1889.

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SILVA, Margareth. A letra da lei na punição à vadiagem. Dissertação (Mestrado em História) – Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1995.

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Referência da imagem

Código Penal dos Estados Unidos do Brazil, promulgado pelo decreto n. 847 de 11 outubro de 1890. Arquivo Nacional, OR_2313

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